seu conteúdo no nosso portal

Demissão por suspeita não comprovada gera dano moral

Demissão por suspeita não comprovada gera dano moral

Um auxiliar de produção de Cambé, no Norte do Paraná, será indenizado em R$ 10 mil por ter sido demitido com um grupo de colegas após notícias de um suposto furto na empresa. A Segunda Turma do TRT-PR considerou que a dispensa, sem apresentação de provas, foi abusiva e causou danos à honra, dignidade e boa fama do trabalhador.

O trabalhador foi contratado pela indústria de óleos Imcopa em junho de 2009 para limpeza de correias, raspagem do silo de soja e descarregamento dos vagões de farelo.

Em outubro de 2011, ele e outros 12 colegas foram dispensados com a justificativa de que a empresa passaria por uma reestruturação. Logo depois, surgiu a informação de havia um procedimento criminal em curso e que os empregados do departamento eram acusados de furto.

O caso ganhou repercussão no município. O reclamante foi alvo de comentários de que estaria envolvido em furto de produtos da empresa. Segundo provas testemunhais, os comentários ocorreram em filas de ônibus e caixas de supermercados.

O juiz Sérgio Guimarães Sampaio, da Vara do Trabalho de Cambé, afirmou que a despedida do reclamante, em meio à notícia de furtos na empresa e sem qualquer indício da alegada reestruturação do setor, revela abuso de direito. “A dispensa ocorreu sob o manto da desconfiança generalizada, injustificável e por discriminação”, sustentou o magistrado.

No recurso ao TRT-PR, a Imcopa alegou que apenas exerceu seu direito incontestável como empregador de demitir sem justa causa (direito potestativo), com o correto pagamento das verbas rescisórias. E negou que o caso tivesse relação com a investigação criminal.

A desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu analisou as provas e concluiu que não houve mera coincidência nas demissões logo após as denúncias de furto. A proximidade dos fatos, segundo a relatora do acórdão, leva à conclusão de que a medida da empresa vinculou-se à denúncia.

A magistrada ressaltou que sequer foi indicado outro motivo para justificar a demissão, a não ser o direito potestativo do empregador. Esse direito, para a desembargadora, encontra limites nos direitos sociais previstos no artigo 7ª da Consolidação das Leis do Trabalho e no princípio da dignidade da pessoa humana descrito na Constituição Federal.

“Há que se reconhecer a despedida abusiva, e a repercussão do fato no ambiente da empresa e, inclusive, fora dela, bem como o comprometimento da imagem do autor”, sustentou a relatora. Ela acrescentou que empregador causou danos de difícil reparação ao autor no que diz respeito à sua honra, dignidade e boa fama, pois, “além de dispensá-lo sem justo motivo, deu vazão a graves e infundadas acusações de conduta desonesta”.

Da decisão, cabe recurso.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico