seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Detran é condenado por leiloar moto não transferida como sucata

Wanessa Rodrigues

O juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Aparecida de Goiânia, condenou o Detran de Goiás, o Estado e o comprador de uma moto a indenizar o ex-proprietário do veículo. A venda foi realizada há mais de 15 anos, mas o comprador não realizou a transferência. Além disso, a moto foi apreendida e leiloada como sucata em 2019, e mesmo assim, persistiram cobranças em seu nome.

Em sua decisão, o juiz estipulou o valor de indenização em R$ 15 mil, a título de danos morais. Devendo ser pago R$ 7 mil pelo Detran e o restante dividido entre as outras duas partes. Além de determinar a restituição de valor pago pelo ex-proprietário para regularizar a situação.

O caso
Conforme explicou na inicial do pedido o advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, o ex-proprietário vendeu a moto agosto de 2005, ocasião em que transferiu consórcio com os procedimentos necessários e preencheu o DUT. Contudo, ele ainda consta como proprietário em prontuário no Detran, fato que gerou diversos danos, como cobranças relativas a multas e IPVA’s atrasados após a venda. Ele também teve o nome negativado.

Observa que o ex-proprietário não deve os valores estão sendo cobrados, pois vendeu o moto para o comprador que transferiu o gravame, mas não o veículo. Que objetivando resolver a questão, teve ciência que a motocicleta foi leiloada e vendida como sucata em 2019, não tendo sido dada baixa da restrição, culminando no parcelamento do débito para que pudesse resolver a questão.

Alegações
O Estado de Goiás alegou que, com o parcelamento, o requerente renunciou ao direito no qual se funda a ação, por ter natureza de confissão. Sendo, portanto, irretratável. Informou que não fora efetivada a comunicação de venda da motocicleta ao Detran-GO, o que culminou na cobrança do IPVA.

O Detran de Goiás informou que a transferência depende da apresentação de documentação, revelando-se verdadeiro procedimento administrativo. E que, sem a comunicação da venda, o veículo continua registrado em nome do alienante, até que a transferência de propriedade seja providenciada. Disse, ainda, que inexiste conduta ilícita no caso.

Já o comprador da moto disse que a transferência do veículo não foi efetivada por inércia do ex-proprietário, que não providenciou os documentos necessários para o procedimento. E muito menos se dirigiu ao Detran para fazer a comunicação de venda. Ainda que, ao efetivar o parcelamento do débito, o ex-proprietário confessou a dívida, ou seja, assumiu e reconheceu sua existência vez que aderiu ao acordo para o seu pagamento.

Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao dispor que incumbem reciprocamente as partes cientificar o Detran da mencionada negociação. Contudo, salientou que a inércia do comprador ensejou danos ao ex-proprietário, inclusive prejuízos de ordem patrimonial e moral.

Quanto ao Detran-GO, o magistrado explicou que o órgão não tem responsabilidade pela transferência da moto. Contudo, com a apreensão e posterior leilão, deveria ter dado baixa do veículo, conforme atribuição que lhe competia. Sendo que essa omissão também acarretou inúmeros prejuízos ao ex-proprietário. Em relação à conduta efetivada pelo Estado de Goiás, o magistrado disse que, ao proceder a cobrança de imposto indevido, o mesmo também praticou conduta ilícita.

ROTA JURÍDICA/TJGO

 

#Detran #moto #leilão #sucata #nãotransferida

 

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio
Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais
TJDFT concede desconto a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial