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DF deve indenizar por demora em liberação de corpo de natimorto aos pais

DF deve indenizar por demora em liberação de corpo de natimorto aos pais

 

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um casal, cujo corpo do filho natimorto demorou a ser liberado. A morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e na Defensoria Pública.

Os autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos e que a demora na liberação do corpo do filho lhes causou abalo e sofrimento. Juntaram aos autos documento no qual comprovaram que o pai foi ao HRSM nos dias 5, 6, 12 e 18 de agosto a fim de resolver a questão, contudo sem sucesso. Apresentaram ainda ofício da Defensoria Pública ratificando a informação de que eles também buscaram auxílio jurídico para o caso.

O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal  alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com o juiz, “a parte ré não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”.

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional – enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família”, concluiu”

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 2013.01.1.003080-4

 

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