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DF terá que indenizar homem vítima de bala de borracha que ficou cego de um olho

DF terá que indenizar homem vítima de bala de borracha que ficou cego de um olho

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença de 1ª Instância que condenou o DF a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia a homem que ficou cego de um olho após ser alvejado por bala de borracha. Os disparos foram efetuados por agentes do Batalhão de Operações Especiais – BOPE em evento musical realizado na Concha Acústica.

Segundo o autor, o evento aconteceu em julho de 2007 e houve tumulto. Ele estava na companhia de um amigo e quando se dirigiu ao estacionamento percebeu a presença dos policiais que, sem qualquer aviso, atiraram duas vezes na sua direção. Um dos tiros acertou seu olho direito e após deslocar-se para o Hospital de Base, onde foi internado, recebeu o diagnóstico da perda da visão do olho alvejado. Conta que foi encaminhado ao Instituto Médico Legal para realização de exame de corpo de delito e à Corregedoria Geral da Plícia Militar do DF, onde registrou ocorrência dos fatos. Pediu a condenação do DF na obrigação de indenizá-lo pelos danos sofridos, bem como no pagamento de pensão mensal vitalícia.

O DF apresentou contestação fora do prazo legal, na qual defendeu a culpa exclusiva da vítima e negou o uso de balas de borracha por parte dos policiais.

Ao sentenciar o processo, a juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o DF ao pagamento de R$40 mil a título de danos morais; R$5.160,59 de danos materiais; e pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo, a partir da data do evento até a morte do autor. “Ainda que sobejamente comprovado o fato de o autor achar-se dentro do grupo daqueles que provocaram a “praça de guerra”, não se justifica ação militar caracterizada pelo uso indiscriminado da força, senão ação militar enérgica na medida do necessário para dispersar o tumulto e diagnosticar os responsáveis, privando-os dos meios utilizados para provocar a desordem. Note-se que a reação dirigida para esses indivíduos não pode acarretar-lhes danos maiores do que a própria intimidação, de sorte que não se legítima, sob qualquer fundamento, ação policial voltada contra o cidadão grave o bastante para causar debilidade permanente da visão (perda da visão do olho direito), máxime quando o Réu sequer apresentou indícios de ser a vítima a responsável pela desordem pública havida no local dos fatos”, concluiu.

Após recurso das partes, a turma manteve a condenação, mudando apenas o termo da pensão, que passa a ser quando o autor completar 65 anos ou a data do falecimento, o que se der primeiro.

Processo: 2008.01.1.080085-4

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