A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ambev S.A. a pagar indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um empregado que foi apelidado de “boneco” na empresa. O colegiado entendeu ser indiscutível o constrangimento a que era submetido o profissional ao ser chamado assim por seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e até mesmo pelos clientes da empresa.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador pleiteou, entre outros direitos, o reconhecimento de horas extras e do dano moral decorrente do emprego do apelido. Na contestação, a empresa argumentou que a pretensão do empregado era imprecisa, improcedente e absurda e negou qualquer tratamento vexatório, desrespeitoso e humilhante por parte dos superiores. No primeiro grau, o pedido de dano moral foi considerado improcedente, levando o empregado a recorrer da decisão.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, observou que os depoimentos das testemunhas deixaram claro que o apelido era conhecido até pelos clientes, provocando claro constrangimento para o profissional. “É indene de dúvidas que o Poder Judiciário não pode chancelar tal situação vexatória, razão pela qual deve ser reformada a decisão de origem, já que comprovada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.
Para fundamentar seu voto, o desembargador assinalou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos.