A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma concessionária de transportes coletivos a indenizar um pai e sua filha, que foram atropelados por um ônibus de propriedade da empresa. Eles vão receber 3 mil reais, cada um, pelos danos morais sofridos.
Em maio de 2004, um ônibus Mercedes Benz, de propriedade da empresa de coletivos, destinado ao transporte de passageiros, causou, em Muriaé, o atropelamento de pai e filha, que foram prensados junto a um muro, sofrendo graves lesões.
Pai e filha entraram com uma ação de indenização por danos morais e pela ofensa à integridade dos mesmos, que se intensificou com a falta de assistência do motorista do ônibus, que deixou de prestar socorro.
Em seu depoimento pessoal, o motorista confessa que o caminho tomado por ele no dia dos fatos não faz parte do itinerário dos ônibus que prestam serviços naquele bairro e que tomou aquele caminho porque estava indo prestar socorro a outro veículo da empresa, que estava com pneu furado.
No entanto, o juiz de 1ª instância concluiu que o depoimento do motorista “demonstra, claramente, a sua ânsia de abreviar o tempo do trajeto, traduzindo pressa de chegar ao destino, o que contribuiu, sem dúvida, para a sua falta de percepção do trânsito local, a ponto de afirmar textualmente que não conseguiu visualizar as vítimas.”
No laudo pericial, ficou comprovado que no local do acidente não é proibida a travessia de pedestres, uma vez que não há sinalização nesse sentido.
De posse das provas produzidas, o juiz de Muriaé julgou procedente o pedido inicial e condenou a empresa de coletivos a indenizar, a cada uma das vítimas, a quantia de R$3.000,00.
A sentença foi agora confirmada pelo TJMG. A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, concluiu que ficou demonstrada a falta de cautela do motorista, considerando que ele estava passando por um itinerário diferente e que a rua do acidente exige o máximo de cuidado por parte dos condutores, por se tratar de subida estreita onde não há passeio.