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Empresa de transporte rodoviário terá que indenizar mãe de vítima fatal de atropelamento

Empresa de transporte rodoviário terá que indenizar mãe de vítima fatal de atropelamento

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou a condenação da empresa Santo Antônio Transportes e Turismo LTDA a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, à mãe de homem que morreu vítima de atropelamento. Além desse montante, a ré deverá arcar com pensão vitalícia de meio salário mínimo, retroativa à data do fato, ocorrido em março de 2003.

No dia do acidente, a vítima, na época com 38 anos, andava de bicicleta e foi atropelado pelo ônibus da empresa ao atravessar a via em que trafegava. A mãe ajuizou a ação pedindo danos morais; despesas com funeral; lucros cessantes de sete dias correspondentes ao período do luto; e pensão vitalícia.

Em contestação, a ré afirmou não haver responsabilidade objetiva do prestador de serviços públicos em face de terceiros, não tomadores do serviço. Alegou ainda que a culpa pelo acidente não teria sido do motorista do ônibus, mas da imprudência da vítima que estava alcoolizada e atravessou a via de repente. Requereu a integral improcedência dos pedidos.

Na 1ª Instância, a juíza da 13ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, nesse caso, o transeunte atropelado. Quanto ao homem estar alcoolizado, a magistrada afirmou: “Esse fato, por si só, não é suficiente para transferir à vítima a responsabilidade pelo fato danoso, já que mesmo uma pessoa completamente embriagada e desacordada pode vir a ser atropelada sem que tenha concorrido para tanto, o que também pode ocorrer com qualquer pessoa que esteja desacordada ou desatenta por outras razões. Caberia à ré produzir a prova da alegação de que a vítima atravessou a pista repentinamente na frente do ônibus, e de tal modo a impedir a providencial parada do veículo, pois a presunção é a de que aquele que conduz veículo o faz com atenção para evitar colisões com pessoas ou outros veículos. Não pode ser acolhida, portanto, a excludente de responsabilidade sustentada”.

Em relação ao dever de indenizar, a juíza concluiu, quanto ao pedido de pensão, “é presumível a dependência econômica de genitora idosa que, seja pela idade, seja pela baixa escolaridade comprovadas, não ostente condições de trabalho remunerado que lhe assegure o sustento”. E quanto ao dano moral, “é entendimento pacificado na jurisprudência que a perda prematura e imprevisível de um ente familiar querido enseja profundo abalo no íntimo, fato capaz de atingir os diretos da personalidade e acarretar o dever de compensar o dano moral decorrente da conduta danosa”.

Após recurso, a turma manteve a sentença de 1ª Instância na íntegra. “É cabível a fixação de pensão vitalícia à genitora não alfabetizada, cuja idade é avançada, 63 anos, e não conta mais com condições de trabalho. O valor dos danos morais deve ser suficiente e adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão e gravidade do dano,” decidiu o colegiado.

Processo: 2007.01.1.023986-4

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