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Estado deve indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

Estado deve indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

Estado deve indenizar homem que foi preso no lugar do irmão

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o estado de Goiás a indenizar, por danos morais, um homem que foi preso por engano e permaneceu encarcerado durante 17 dias, pelo crime de roubo. O valor da indenização foi majorado para R$ 50 mil. Na análise dos desembargadores, a indenização arbitrada anteriormente não atende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, se comparados ao sofrimento psíquico a que o autor foi exposto, sobretudo por ser portador de deficiências cognitivas.

Conforme os autos, em fevereiro de 2007, o irmão do autor foi preso em flagrante pela prática de roubo. Na ocasião, sem documentos, ele teria fornecido os dados do irmão, fazendo-se passar por ele. O autor do delito foi condenado, em 2011, a cinco anos e quatro meses de prisão. Ocorre que, em novembro de 2017, a vítima do equívoco foi abordada pela Polícia Militar e, após sua identificação e constatação da existência de mandado de prisão em seu nome, foi presa em lugar do real culpado. A mãe do autor procurou a Defensoria Pública do DF, informou a doença do rapaz, contou que ele nunca esteva na cidade de Anápolis (local do roubo), não sabe andar de ônibus sozinho e alertou sobre a possibilidade de o criminoso ser o outro filho, que já teria agido dessa maneira em outra oportunidade.

A par dos fatos, a DPDF requisitou os documentos do processo e verificou que o assaltante foi preso em flagrante e não apresentou documento de identidade, porém foram coletadas suas digitais. Solicitada, a perícia técnica concluiu que, com base nas digitais colhidas, tratavam-se de pessoas diferentes. Assim, foi determinada a soltura do autor em 17/12 daquele ano.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora constatou que “a privação injustificável da liberdade decorrente de condenação criminal, por falha na identificação do acusado, constitui violação à honra e dignidade da pessoa humana, mormente por perdurar por 17 dias, e ser a vítima portadora de necessidades especiais, sendo presumível a intensidade da angústia e dor psíquica a que restou submetido”.

Segundo a julgadora, deve-se, ainda, considerar a omissão estatal, ao deixar de realizar todos os procedimentos necessários à identificação criminal do suspeito. A magistrada destacou que, embora a investigação policial integre as atribuições conferidas legitimamente ao Estado, com a finalidade de promover a segurança e o bem de toda a coletividade, e que qualquer cidadão esteja sujeito a sofrer investigação criminal, ou até eventual prisão, “a falha relatada não foi corrigida durante todo o desenrolar do inquérito policial e, ainda, do trâmite do processo penal, culminando na condenação criminal de prisão de pessoa diversa, por longos 17 dias, ainda que considerada a pronta atuação da d. Defensoria Pública do DF e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF”.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a quantia de R$ 10 mil, fixada a título do dano moral, não refletia toda a gravidade da lesão. Assim, o autor deverá ser indenizado em R$ 50 mil, devidamente corrigidos, desde a data da prisão.

A decisão foi unânime.

PJe processo: 0701373-69.2018.8.07.0019

Fonte: TJDFT

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Foto: divulgação da Web

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