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Facebook deve indenizar homem que teve conta hackeada

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil foi condenada a indenizar, em R$ 3 mil, um homem que teve sua conta da rede social “Instagram” hackeada, invadida por terceiros. Na ação, o autor relata que é médico especializado em atenção estética aos pacientes, e se utiliza das redes sociais para fins profissionais. Além da parcela maior de sua publicidade dos serviços médicos, outra atividade explorada em seu trabalho é a própria produção de conteúdo para o meio digital, tendo suas redes sociais atingido mais de 101 mil seguidores.

Ele alegou que as redes sociais não são apenas a publicidade do seu trabalho como médico, mas também parte das atividades profissionais. Ocorre que no dia 27 de março de 2020, a página administrada pelo autor junto à rede social “Instagram” foi alvo de ataque de hackers. A invasão à conta da rede social foi notada após notificação recebida pela pessoa responsável pela administração da conta, informando o acesso realizado, cuja localidade apontou ter sido realizada na cidade de Istambul, na Turquia. Após apontamento pelo administrador da conta de que aquele acesso não teria sido realizado pelo mantenedor, o acesso à conta foi temporariamente bloqueado.

O médico relatou que comunicou todo o ocorrido aos atendentes do suporte da empresa, além da necessidade premente de reativação da conta, mas nada foi feito. Por tais motivos, pleiteou, em sede de liminar, a reativação da sua conta na plataforma Instagram com todas as publicações, seguidores, curtidas, comentários e demais características contidas pela conta até o dia 22 de março de 2020, dia anterior à data na qual foi acessada e modificada pelo hacker, bem como o restabelecimento do acesso através do email e senha associado à conta nesta época. No mérito, pretendeu, ainda, reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Em contestação, empresa alega que, ao tomar ciência dos termos da presente demanda e da decisão liminar, imediatamente contatou o operador do serviço Instagram, único com capacidade de gerência no serviço, o qual encaminhou, no dia 02 de setembro de 2020 o link com indicação dos procedimentos a serem seguidos a fim de possibilitar a recuperação de acesso à conta referida existente no serviço. Assim, o acesso foi restabelecido. Acrescenta que, a invasão da conta do autor não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do operador do serviço Instagram, e que fornece uma série de medidas e sugestões para tornar mais seguro o acesso dos usuários.

REDE NÃO É OBRIGADA A DEVOLVER POSTAGENS E SEGUIDORES

A empresa também argumentou que não cabe ao operador do serviço Instagram remover ou adicionar seguidores na conta do autor, visto que se trata de atividade dos próprios usuários, não podendo o operador do serviço intervir nessa interação, vez que o número de seguidores não é dado estático e pode se alterar a cada segundo por escolha exclusiva dos usuários em começar ou parar de seguir uma determinada conta.

Quanto à devolução de postagens, esclarece que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que obrigue os provedores de aplicações de Internet a coletarem ou guardarem outros dados ou conteúdos publicados e atividades mantidas entre seus usuários. Por fim, o Facebook sugere que não há que se falar em danos morais no caso.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve falha na prestação de serviço pela ré que enseja indenização por danos morais. “Note-se que, como bem relatou a demandada, esta, a princípio, não tem qualquer responsabilidade pelo ataque de hackers à conta do autor, posto que todas as pessoas que utilizam a internet estão sujeitas a isto (…) Ademais, existe uma possibilidade razoável, de que o ataque não tenha sido originado diretamente do uso da plataforma do réu, mas mediante infecção do aparelho celular, PC ou tablet, após compartilhamento de senha, acesso a links com malware, enfim, são inúmeras possibilidades (…) Assim, não estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o ataque sofrido pelo autor, esta não poderá ser responsabilizada neste ponto”, frisa.

Por fim, cita que as obrigações de restabelecer as publicações, curtidas, fotos, bem como os seguidores, em determinada data, configuram-se como obrigação impossível. “Isso porque, para que a requerida tivesse a sua disposição tais dados, como fotos pessoais, publicações comerciais, informações de quem segue a conta e com ela interagem, etc., para todo e qualquer usuário, isto configuraria verdadeira violação de privacidade, o que é vedado tanto constitucionalmente, como pelo Marco Civil da Internet, que não impõem ao serviço Instagram o dever de guarda e fornecimento destes”, concluiu a sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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Foto: divulgação da Web

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