seu conteúdo no nosso portal

Faculdade terá de indenizar aluna impedir apresentação de TCC e colação de grau

Faculdade terá de indenizar aluna impedir apresentação de TCC e colação de grau

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi reformou sentença da comarca de Aparecida de Goiânia para condenar a Faculdade Nossa Senhora Aparecida (Fanap) a indenizar Tatiane Rodrigues dos Santos na quantia de R$ 7 mil por danos morais, por ter impedido a aluna de apresentar o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e colar grau.

A aluna cursava Pedagogia e ficou inadimplente por cinco meses. Quando procurou a secretaria da instituição, recebeu a informação de que o débito havia aumentado, de cinco parcelas de R$ 55 reais, para cinco parcelas de R$ 303 reais. Tatiane alegou que, diante da impossibilidade de pagar os valores exigidos pela Fanap, passou a receber “ameaças” de que não colaria grau.

Ela procurou o Procon, mas não conseguiu resolver a questão administrativamente. Para conseguir colar grau, teve que impetrar mandado de segurança e, mesmo com a tutela deferida, continuou a receber “ameaças”. Tatiane alegou que foi impedida de ser juramentista da turma e a apresentação do TCC ocorreu de forma constrangedora e humilhante. Devido esta situação, a aluna ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que é vedado, à instituição, a suspensão de provas escolares ou aplicação de qualquer penalidade pedagógica em razão da inadimplência do aluno.

O Procon entrou em contato com a faculdade, que confirmou que o motivo da negativa de apresentação do TCC era falta de pagamento. Maria das Graças salientou que o inadimplemento das mensalidade não pode justificar o impedimento de provas, recebimento de notas e colação de grau. “É notório o entendimento de que, uma vez matriculado, o aluno não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato educacional. Para cobrar a dívida pendente, existem os meios judiciais disponíveis”, frisou.

Por meio de depoimento de testemunha, foi confirmado que a aluna foi eleita para ser a juramentista da turma na colação de grau, entretanto, foi trocada por outra pessoa sem qualquer justificativa. Segundo a desembargadora, estão provados, com isso, o dano por parte da instituição e o dever de reparação. Para ela, a conduta negligente e desrespeitosa da instituição em relação à consumidora (aluna), “constitui muito mais do que mero incômodo, representa transtornos a implicar restrições de toda ordem, razão pela qual não há que se indagar pela comprovação de prejuízos, mesmo porque eles estão demonstrados”.

Maria das Graças ressaltou que a reparação visa dar, às partes lesadas, uma compensação pelo sofrimento decorrente da dor moral, capaz de gerar, ao ofendido, alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico