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Família de vítima de acidente de trânsito deve receber indenização

Família de vítima de acidente de trânsito deve receber indenização

A viúva e as duas filhas de uma vítima fatal de um acidente de trânsito devem receber indenização por danos morais de R$60 mil e pensão mensal do motorista que provocou o acidente. A decisão foi confirmada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o motorista G.Q.C. bateu na traseira de uma moto no cruzamento de duas ruas em Patos de Minas (região do Alto Paranaíba). Com o forte impacto, já que o carro estava em alta velocidade, a moto foi arrastada por cerca de 36 metros e o motociclista morreu no local.

No boletim de ocorrência consta que quando ocorreu o acidente G. estava com o andar cambaleante e dizendo palavras desconexas. O estado de embriaguez foi atestado pelo profissional de saúde que o atendeu o que acarretou a prisão em flagrante do motorista.

Em Primeira Instância, o juiz José Humberto da Silveira condenou G. a pagar indenização por danos morais de R$25 mil a cada uma das autoras da ação e pensão mensal de 2/3 da renda da vítima, desde o dia do acidente até a data em que as filhas da vítima completarem 25 anos, quando o valor deverá ser acrescido à pensão da viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos.

O motorista recorreu alegando que transitava por via preferencial e que foi interrompido pelo motociclista que não usava corretamente o capacete já que esse se desprendeu da cabeça da vítima causando sua morte. Ele ainda contesta a pensão mensal sob o argumento de que a vítima era policial militar e que sua família já recebe pensão do Estado e solicitou a redução do valor dos danos morais alegando que está fora de suas possibilidades financeiras.

O relator Francisco Batista de Abreu manteve a condenação para a pensão mensal e alterou o valor da indenização por danos morais para R$60 mil para as três autoras, “porque mais adequado à hipótese em julgamento”. O relator argumentou que em se tratando de danos morais, vale mais a condenação do que o valor nela fixado e lembrou que tal condenação não pode ser fonte de enriquecimento.

“Sem razão o apelante, tendo em vista que a pensão paga à família, pelo Estado, embora também em razão da morte do servidor estadual, tem natureza diversa da que foi condenado a pagar nos autos, esta em razão de ato ilícito praticado”, afirmou o relator.

O desembargador Otávio de Abreu Portes votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Wagner Wilson Ferreira que concordou com o valor dos danos morais estipulado na sentença.

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