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Fotos não autorizadas nem sempre garantem danos morais

Fotos não autorizadas nem sempre garantem danos morais

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Porto Belo que negou reparação moral a Maria Helena dos Santos a ser paga por Ilha João da Cunha Participações e Empreendimentos, referente fotos pessoais da autora, utilizadas sem autorização. Segundo os autos, Maria Helena cursava Turismo e Hotelaria em uma universidade particular e participou como estagiária do Projeto Gentis Orientadores, realizado na Ilha de Porto Belo.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Porto Belo que negou reparação moral a Maria Helena dos Santos a ser paga por Ilha João da Cunha Participações e Empreendimentos, referente fotos pessoais da autora, utilizadas sem autorização. Segundo os autos, Maria Helena cursava Turismo e Hotelaria em uma universidade particular e participou como estagiária do Projeto Gentis Orientadores, realizado na Ilha de Porto Belo.

A autora sustentou que a empresa utilizou algumas fotografias pessoais, da época do estágio, inclusive com trajes de banho, para materiais publicitários. Desse modo, requereu indenização por danos morais pela situação vexatória e ofensiva à dignidade. A empresa, por sua vez, alegou total cautela na escolha das fotos, para que em nenhuma imagem aparecesse nitidamente as pessoas.

O material publicitário foi anexado aos autos e submetido à análise pericial. O relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou que nem o laudo pericial conseguiu afirmar com total certeza se a pessoa nas fotos divulgadas era, realmente, Maria Helena. Esclareceu que, na maioria das imagens as pessoas estavam de costas, já que a idéia dos folders era divulgar as belezas naturais do local.

“Com efeito, observa-se que a utilização da imagem da apelante, ainda que não autorizada, não lhe causou prejuízo, pois desprovida de qualquer conteúdo atentador à boa fama ou capaz de reduzir seu conceito perante a sociedade, até porque a foto não a identifica nitidamente”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.033622-2)

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