União estável não foi reconhecida, mas vítima deve receber reparação por violência doméstica
A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil à ex-namorada por agressões provocadas no ambiente de trabalho dela. O incidente ocorreu após o rompimento de um relacionamento de sete anos.
A mulher solicitou, na ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, indenização por danos morais. Ela afirmou que levou um soco na costela, quando o homem, sob o efeito de bebida alcoólica, foi ao salão de beleza do qual ela era sócia, xingou-a, quebrou diversos objetos e jogou outros na rua.
O homem argumentou que os desentendimentos e os episódios de depredação de bens materiais da mulher, embora reprováveis, não eram suficientes para fundamentar uma indenização por danos morais, porque não havia provas de que os acontecimentos geraram impacto emocional significativo e prolongado.
Na sentença, não ficou reconhecida a união estável entre o casal. O homem foi condenado a pagar R$ 15 mil à ex-namorada pelas agressões. Inconformadas, as partes recorreram. Ele alegou que a ex não apresentou provas robustas que comprovassem sofrimento intenso, angústia e humilhação. A mulher solicitou a reforma da sentença para o reconhecimento da união estável e do direito à partilha dos bens.
O relator, desembargador Alexandre Santiago, modificou em parte a sentença da Comarca de Lavras e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil. Segundo o relator, para configurar união estável, o casal deve ter um relacionamento público e duradouro com o objetivo de constituir família, o que não ficou comprovado no processo.
Ele explicou que, apesar de o Código Civil não estabelecer prazos para se configurar a união estável, é necessária demonstrar o intuito de formar uma família e construir uma vida em comum. O casal precisa ser reconhecido no meio social pelos mesmos sinais de um casamento.
Na união estável, observa-se a soma de projetos afetivos, pessoais e patrimoniais, como empreendimentos financeiros com esforço comum, contas conjuntas bancárias e declaração de dependência em imposto de renda, em planos de saúde e entidades previdenciárias. Para o relator, o casal possuía um relacionamento amoroso, mas não vivia em união estável.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que no contexto de desigualdade de poder e de violência de gênero, o Poder Judiciário deve contribuir com o fim da cultura de opressão e com a diminuição dos números de violência contra a mulher. Considerando as indenizações em casos semelhantes, ele determinou que a verba indenizatória fosse fixada em R$ 5 mil.
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.
O caso tramita em segredo de justiça.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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