Cabe indenização por prisão indevida em razão do sacrifício da liberdade individual e do direito à incolumidade física. Com esse entendimento, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Anápolis (GO) condenou o estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais — no valor de R$ 10 mil — e danos materiais — referentes à contratação de advogado — a um homem preso ilegalmente por sete dias.
O juízo da 1º Vara Criminal de Luziânia constatou que houve equívoco quando do cadastramento dos dados junto ao banco nacional de mandados de prisão, de modo que o nome da pessoa errada foi inserido como condenada no processo. Sua soltura somente foi efetivada após sete dias de segregação equivocada.
Por todos esses fatos, o homem entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o estado de Goiás. O autor alegou que o procedimento de sua prisão conteve vícios, erro do Judiciário, e o cerceamento da sua liberdade lhe causou humilhação e constrangimento.
A juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti pontuou que, de acordo com a teoria da responsabilidade civil objetiva, surge a obrigação da administração pública de indenizar quando ela der causa a um evento danoso, bastando que se comprove o nexo de causalidade. Para a magistrada, o fato de ter ocorrido a inserção do nome do autor no cadastro do banco nacional de mandados de prisão, mesmo inexistindo decisão judicial contra ele, foi ilegal, demonstrando o nexo causal entre o dano e a ação ilícita do estado.
O dano material também foi comprovado, uma vez que o autor teve que contratar advogado para promover sua defesa em ação criminal a que não deu causa, concluiu a juíza. O ente público deverá pagar R$ 4 mil reais pelos honorários do advogado contratado. O homem foi representado pelo advogado Naidel Gomes Peres.
5595287-37.2019.8.09.0006
JGO/CONJUR
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