O estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. E o prejudicado nem precisa provar a culpa destes agentes para que tenha direito à reparação. Basta apontar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa do estado e o dano sofrido.
Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar um homem preso no seu local de trabalho por erro dos agentes de segurança, que estavam à cata de um homônimo, já condenado por estupro de vulnerável e que se encontrava foragido. Ele foi libertado após 10 dias de prisão, mediante habeas corpus impetrado no TJ-RS.
O colegiado só diminuiu o quantum indenizatório pelos danos morais, que caiu de R$ 50 mil para R$ 35 mil, mantendo a reparação material em 1,1 mil, valor referente ao desconto dos 10 dias em que não pode trabalhar, por se encontrar preso.
Falta de prudência
Para a juíza Carina Paula Chini Falcão, da 1ª Vara Cível da comarca de Bento Gonçalves, não é possível acolher o argumento de que tudo não passou de um “infeliz engano”. Ainda que o único dado identificador do acusado fosse seu nome, cabia aos agentes público envolvidos na persecução criminal maior prudência no cumprimento do mandado de prisão, assim como maior rapidez na análise do pedido de liberdade do autor.
Serviço estatal deficiente
O relator da apelação na Corte gaúcha, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que ficou comprovada a negligência dos agentes estatais — Polícia, Ministério Público e Judiciário. É que, embora o nome inserido no mandado de prisão fosse idêntico ao do autor da ação indenizatória, a data de nascimento e a filiação são completamente diferentes.
Processo 9000495-50.2019.8.21.0005 (Comarca de Bento Gonçalves-RS)
CONJUR/TJRS
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