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Hospital e médico que esqueceu gaze no abdome de paciente são condenados a indenizá-la

Hospital e médico que esqueceu gaze no abdome de paciente são condenados a indenizá-la

A Maternidade Modelo Ltda e um médico terão de pagar R$ 60 mil a cozinheira Sandra Ferreira de Souza, a título de indenização por danos materiais, morais, estéticos por causa de complicações em cirurgias. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

De acordo com os autos, em janeiro de 2005, Sandra se submeteu a um procedimento cirúrgico na Maternidade Modelo, tendo por objetivo a retirada do útero. Consta que, durante a cirurgia, o médico esqueceu compressa de gaze no corpo da paciente. Com isso, ela sofreu severas complicações, como infecção generalizada, que a impediram de exercer suas atividades laborais de cozinheira e garçonete.

Em virtude das fortes dores que sentia, Sandra procurou, posteriormente, outros profissionais da área de saúde, que comprovaram por meio de exames médicos a existência da compressa em seu corpo. Ela, então, se submeteu a outras cinco intervenções cirúrgicas emergenciais, sendo a última realizada em 2007.

Diante do que ela considerou ser falta de cuidado da maternidade e do médico, ela ajuizou ação judicial solicitando indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.

O juízo da comarca de Goiânia julgou procedente os pedidos de Sandra, concedendo reparação no valor total de R$ 30 mil, assim como correção monetária, juros de mora de 1% ao mês. A maternidade e o médico, por sua vez, recorreram da decisão sob a argumentação de que Sandra abandonou o tratamento, trocando assim de profissional.

No recurso, sustentaram a tese de que a infecção generalizada surgiu após a realização de outras intervenções cirúrgicas. Além disso, afirmaram que inexiste dever de indenizar, em razão de a culpa dos problemas médicos ter ocorrido, exclusivamente, por falta de cuidado da autora. Ponderaram também não ter condições financeiras para arcar com a quantia indenizatória estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

O desembargador argumentou, porém, que o recurso pleiteado pelos recorrentes não possui fundamento, uma vez que não está comprovada a falta de condições de arcar com a indenização. “A quantificação dos danos morais deve levar em conta das condições pessoais do ofensor e do ofendido, assim como o grau de culpa, extensão do dano e sua repercussão”, acrescentou Francisco Vildon.

Além de entender que existe condição financeira para indenizar, o magistrado frisou que o valor arbitrado a título de indenização deve ser majorado, passando de R$ 30 mil para R$ 60 mil, em virtude do sofrimento, frustração, dor e angústia experimentada pela autora. “Além de ter sofrido sérios abalos morais, o sofrimento é resultante de todo o desgaste experimentado ao longo dos dias de internação, bem como dos meses em que padeceu com dores ininterruptas”, ponderou o desembargador.

Quanto aos lucros cessantes, o desembargador argumentou que não cabe indenização a autora, uma vez que as cicatrizes no abdômen dela não a impossibilitaram de exercer suas atividades laborais. “Como lucro cessantes deve-se entender aquilo que a vítima deixou de ganhar, devendo ser considerado o que teria recebido, se não tivesse ocorrido o dano”, finalizou Francisco Vildon J. Valente. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

foto pixabay

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