A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, acolheu parcialmente recurso interposto pela faxineira Maria Santa Francisco Albino e majorou o valor da indenização – de R$ 8 mil para R$ 20 mil – por danos morais e estéticos que a Celesc terá que lhe pagar por conta de acidente que envolveu um poste de iluminação na cidade de Blumenau.
Fincado no barro, e não em concreto, na cabeceira de uma ponte, o poste teve sua base corroída pelas águas da chuva e ficou penso por longo período até cair. Neste dia, os fios de alta tensão suportados pelo poste atingiram a faxineira, provovando-lhe graves lesões.
Maria Santa passou por várias cirurgias na mão, bancadas pela Celesc, porém ainda assim sofreu seqüelas que até hoje a impedem de realizar afazeres domésticos ou exercer sua profissão.
Ainda segundo os autos, houve prova testemunhal e pericial de que a vítima sofreu 50% de redução das função do indicador direito e do 3º dedo direito, além de cicatrizes de volume provocadas pelas queimaduras no corpo todo.
Os moradores informaram que havia um ano que o poste oferecia perigo e que vários pedidos foram feitos à empresa no sentido de resolver o problema, todos sem resposta oficial. Em sua defesa, a Celesc justificou o acidente como provocado por “força maior”, sob alegação que a queda do poste ocorreu em razão de uma enxurrada e que a autora não fazia jus às indenizações pleiteadas, porque não ficou inválida.
Todavia, a Câmara decidiu que a ocorrência de uma forte enxurrada não caracteriza força maior,pois, se o poste estivesse em lugar adequado e seguro, grande quantidade de água não seria capaz de derrubá-lo. “Não se pode admitir que, a cada chuva forte ou alagamento de ruas, postes estivessem sujeitos a cair sobre as pessoas”, anotou o relator, em seu acórdão.
No seu entender, o fato é que o poste não estava suficientemente firme ao chão e, mesmo alertada pelos moradores da região de que estava “torto”, a Celesc não procedeu a sua retirada ou conserto. Desta forma, concluiu o magistrado, a empresa foi responsável pelo acidente em razão de sua “manifesta negligência e imprudência”. A Celesc apresentou recurso adesivo, que foi desprovido.