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Indenização por cancelamento indevido pode ser majorada

Indenização por cancelamento indevido pode ser majorada

Cancelamento indevido de serviços telefônicos enseja responsabilidade por dano moral e situação sócio-econômico de autores justifica valor de verba indenizatória.

Cancelamento indevido de serviços telefônicos enseja responsabilidade por dano moral e situação sócio-econômico de autores justifica valor de verba indenizatória. Esse foi o posicionamento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que pelo princípio da celeridade e economia processual julgou dois litígios em um único recurso. Um foi impetrado por consumidores que tiveram serviços cancelados irregularmente e o outro pela empresa Brasil Telecom S.A. filial de Mato Grosso (Apelação Cível nº 136.402/2008).
 
Os apelantes, cujos serviços telefônicos ficaram suspensos por dois meses injustificadamente, requereram reforma da sentença e pediram majoração dos valores, pelo fato de um deles possuir alto rendimento. Alegaram que o valor da indenização anteriormente concedido de R$ 8 mil, a título de danos morais, não serviria de reprimenda para que a empresa ré não voltasse a reiterar em atos que causassem prejuízos ao consumidor. Por outro lado, a empresa impetrou recurso para alterar a decisão original aduzindo falta dos requisitos da responsabilidade civil e que os apelantes sofreram mero aborrecimento não indenizável, porque tinham outras linhas telefônicas. Alegou que não houve lesão a honra, liberdade, saúde e a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, humilhação, sentimentos passíveis de indenização por dano moral. E, por fim, pediu a redução da condenação a título de dano moral, sustentando que a correção monetária e os juros moratórios deveriam ter incidência a partir da prolação da sentença e não do ato citatório, como decidido anteriormente.
 
O desembargador relator Jurandir Florêncio de Castilho, em análise dos autos, constatou que a empresa assumiu ter suspendido os serviços sem que houvesse causa motivadora para tanto. Consta que a fatura referente ao mês de fevereiro não foi quitada, sendo que o contratante não tinha completado nem um mês de uso dos serviços. Este por sua vez foi informado por intermédio do call center que o bloqueio se verificou em face de divergências cadastrais dele e que deveria comparecer pessoalmente junto a uma das lojas para regularização. O julgador argüiu clareza quanto à negligência da empresa e afirmou que a suspensão dos serviços pode ser feita somente após 30 dias de atraso do usuário. Explicou que o fato da fatura ter chegado no endereço do consumidor comprovou situação distinta e que tais dados deveriam ser colhidos no ato contratual ou no momento da instalação da linha telefônica, oportunidade em que deveria verificar a veracidade dos dados informados.
 
O relator amparou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cita que cancelamento ou suspensão de serviços feitos injustamente extrapolam a seara de meros aborrecimentos, cabendo responsabilidade civil com a conseguinte obrigação indenizatória. Esta deve ter como base o potencial econômico do responsável pelo dano, a posição social, familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido. Lembrou que tal punição deve configurar em uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, bem como trazer bem estar ao ofendido.
 
Desta feita, o magistrado votou por indeferir o pedido da empresa e pela majoração da indenização para R$ 15 mil, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos outros integrantes da Câmara, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como revisor e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal. Os magistrados de Segundo Grau consideraram que a quantia arbitrada não configura enriquecimento da parte nem castigo superior ao suportável da condenada.

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