A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma indústria alimentícia, sediada em São Paulo, a indenizar uma representante comercial de Belo Horizonte, no valor de R$21.113,72, por ter rescindido contrato firmado entre as partes.
A representante comercial alega ter firmado contrato com a indústria alimentícia em 26 de fevereiro de 1996. Nesse contrato, a representante comercial se comprometia a agenciar, junto aos estabelecimentos comerciais, dentro de área geograficamente determinada, pedidos de compra de mercadorias fabricadas e/ou comercializadas pela empresa alimentícia, que remuneraria em 9% do valor líquido das vendas com base nos pedidos agenciados.
Ressalta a representante comercial ter havido a rescisão contratual em 22/01/03, incidindo a remuneração de 1/12 avos somente sobre o período de 07/01/98 a 22/01/03, restando em aberto o período de 26/02/96 a 31/12/97, fazendo jus ao recebimento do valor de R$12.665,36. Além disso, ela alega não ter recebido o valor despendido para contratação de promotor de vendas, na importância de R$39.900,00.
Partindo desta premissa, a representante comercial ajuizou uma ação na primeira instância pleiteando os valores de R$21.113,72 e R$120.602,84, referentes, respectivamente, às diferenças indenizatórias e a ajuda para contratação de promotores de vendas.
O juiz de 1º grau acatou o pedido de indenização de R$21.113,72 e negou o pedido de indenização a ser paga na contratação dos promotores de vendas por não ter sido comprovado, de forma satisfatória, a efetiva contratação destes profissionais.
O relator do recurso de apelação, desembargador Tarcísio Martins Costa, confirmou a sentença que fixou a indenização em R$21.11.,72, sendo acompanhado pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida.