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Irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho serão indenizados por dano moral

Irmãos de empregado falecido em acidente de trabalho serão indenizados por dano moral

No caso, o trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho.

A 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de três irmãos do empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A decisão de 1º Grau negou o requerimento, pelo fato de os irmãos não morarem juntos e pela ausência de provas de dependência psicológica. Mas, no entender da Turma, a morte de um irmão leva à presunção da dor moral. A empresa é quem teria que comprovar a inexistência de vínculos estreitos entre eles ou a inimizade.
No caso, o trabalhador faleceu no ano de 1990, em um acidente de trabalho. A mãe dele ajuizou ação na Justiça Comum, buscando reparação pela dor moral, em decorrência da morte do filho. E obteve indenização, no valor de R$26.000,00. Algum tempo depois, os irmãos propuseram outra ação, distribuída na Justiça Comum, pedindo indenização pelos danos morais sofridos por eles. Lá eles conseguiram o aproveitamento da prova pericial produzida no processo em que a mãe foi autora. Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, o processo foi remetido a esta Justiça.
Convencido de que os irmãos não tinham convivência próxima com o falecido, o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido. Contudo, a desembargadora Denise Alves Horta interpretou os fatos de outra forma. Segundo a relatora, na ação que tramitou perante a comarca de Ouro Branco, a reclamada foi condenada a pagar à mãe dos autores indenização por danos morais, em razão do reconhecimento da culpa da empresa pelo acidente de trabalho que matou o seu filho. Nesse processo, os irmãos da vítima pretendem o mesmo, mas em razão da própria dor. “Por certo, o falecimento de um irmão faz presumir a dor moral, cumprindo à parte contrária provar a inexistência de vínculos estreitos entre eles bem assim a ausência da relação de amizade, sendo irrelevante que, para tanto, residissem no mesmo local”, destacou.
Para a magistrada, como não há prova de que os irmãos não fossem próximos, prevalece o laço familiar, a estima, o afeto recíproco e a dor da perda, que, nesse tipo de núcleo social, é bastante significativa. Nesse mesmo sentido, a relatora citou decisão do Superior Tribunal de Justiça. Levando em conta o grau da dor suportada pelos irmãos da vítima, cujo falecimento ocorreu aos 24 anos, e o valor já recebido pela mãe, a desembargadora condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00, para cada um dos irmãos reclamantes.
 

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