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Juiz nega danos morais a mulher que processou noivo por desistir de casamento

Juiz nega danos morais a mulher que processou noivo por desistir de casamento

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização, por danos morais e materiais, formulado por uma mulher contra seu ex-noivo em razão do cancelamento, dias antes, da cerimônia de casamento. Na sentença, o magistrado considerou que rompimentos são corriqueiros e não caracterizam situação vexatória.

“As separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar indenização por danos morais, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra”.

A autora e o réu namoraram por quatro anos, sendo que passaram a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.

Sobre os danos materiais – que correspondem aos gastos com a festa –, Vanderlei Caires entendeu que a autora não tem legitimidade para cobrá-los, pois os recibos estão todos em nome de sua avó. O réu, por sua vez, argumentou que arcou posteriormente com todos os valores, devolvendo o dinheiro à idosa, conforme mostrou em comprovantes de depósitos.

Na petição, a mulher alegou, também, que devido ao matrimônio, deixou de fazer jus à pensão de seu pai. Contudo, o magistrado ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi, inclusive, promovida, não há que se falar em perda indevida do pensionamento.

O noivo, por sua vez, após ser citado no processo, requereu, também, condenação da ex-noiva para lhe pagar indenização por causa da cobrança indevida. O pleito foi igualmente negado pelo juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, completou  Vanderlei Caires. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

foto pixabay

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