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Julgada improcedente de ação por dano moral de desembargador contra advogado

Julgada improcedente de ação por dano moral de desembargador contra advogado

Rescaldos do plantão dominical

Foi de improcedência a sentença de ação reparatória por dano moral, ajuizada pelo desembargador federal Rogério Favreto, contra o advogado paulista Miguel Reale Júnior. A pretensão indenizatória era de R$ 50 mil.

Em julho de 2018, na semana após a concessão de liminar deferida no plantão do TRF-4, mandando soltar o ex-presidente Lula – o jurista Reale (77 de idade, professor titular de Direito Penal da Universidade de São Paulo e ministro da Justiça no governo FHC), numa entrevista à Rádio Jovem Pan, fez um trocadilho.

Ao vivo, Reale afirmou que o sobrenome do magistrado [Favreto] significaria “favorzinho“, em italiano. Logo após a transmissão radiofônica, militantes virtuais contrários à decisão judicial de soltura fizeram postagens nas redes sociais, com o epíteto de “desembargador favorzinho”.

Na sentença, o juiz Leandro Raul Klippel, da 12ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu a legalidade formal da decisão de Favreto: “Foi proferida quando o requerente estava na condição de desembargador plantonista do TRF-4, tendo o habeas corpus ingressado em regime de plantão – com o que cabia a ele a análise do pedido”.

No mérito da ação indenizatória, o magistrado Klippel considerou que críticas à atividade desenvolvida por magistrado, que ocupa função pública, são decorrência da sua atuação e não ensejam indenização por danos morais, quando baseadas em fatos reais que são concretamente aferíveis.

O juiz concluiu: “No caso concreto, embora o comentário como um todo possa efetivamente ser considerado como forte, não configura abuso do direito”. O sentenciante também pontuou: “Inverdades não foram proferidas pelo advogado réu, o qual somente descreveu o ocorrido, sob o seu ponto de vista, fazendo por óbvio comentários e interpretações, que sendo contrários ao posicionamento do autor, obviamente geraram críticas ácidas, até certo ponto mordazes”.

A improcedência resultou nos ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5012317-48.2021.8.21.0001).

Fonte: espacovital.com.br

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