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Justiça condena em danos morais vendedores de carro que não foi entregue ao comprador

Além do ressarcimento dos R$ 20.700 pagos pelo veículo, requeridos devem pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O juiz da 1ª Vara de Ibiraçu condenou três pessoas a indenizarem o comprador de um carro, que pagou mas não recebeu o veículo.

Segundo o autor da ação, após encontrar um veículo de seu interesse em um site de comércio eletrônico, formalizou um contrato com a primeira requerida na ação e realizou um depósito de R$ 20.700,00 na conta do segundo requerido, sendo tal valor posteriormente transferido para as contas do segundo e terceiro réus no processo. Alega que, como o veículo não foi entregue, percebeu que tinha sido vítima de um golpe.

Diante do acontecido, o requerente entrou, então, com a ação indenizatória contra as três pessoas envolvidas, requerendo o pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.700,00 e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, ficou comprovado que o autor foi vítima de um golpe aplicado pelos requeridos, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 20.700,00, efetuado na conta bancária da primeira ré, conforme indicado pelo terceiro réu, intitulado vendedor do veículo, que afirmou ser a primeira requerida a diretora administrativa da empresa vendedora.

Além disso, o magistrado destaca que o banco em que foi depositado a quantia informou nos autos que parte do valor depositado foi transferido para o segundo réu na ação.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que também são devidos:

“No tocante aos danos morais, entendo que os mesmos se mostram cabíveis em decorrência do verdadeiro calvário enfrentado pelo autor, que além de perder um valor considerável, teve a ruptura de seu cotidiano, tendo que se deslocar rapidamente para a cidade de Alegre/ES, localizada há mais de 270 km de distância (onde constatou que de fato se tratava de um golpe), além de ter que comparecer a delegacia, contratar advogado, ir ao banco, etc, não tratando de mero aborrecimento, mas sim de um dano psíquico, passível de indenização”, destacou o juiz, fixando a indenização em R$ 10.000,00.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os requeridos de forma solidária a ressarcirem o autor a título de danos morais no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), com correção desde o desembolso e juros legais desde a citação. Condeno os requeridos, de maneira solidária, ainda, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com os consectários a partir do presente comando”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000566-88.2017.8.08.0022

Vitória, 21 de janeiro de 2021

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