Moradora será indenizada em R$ 3 mil por violação ao direito de vizinhança
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de condenação por danos morais no valor de R$ 3 mil devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora.
A decisão, mantida em 2ª instância, envolveu atividades realizadas em um imóvel em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que excediam os limites de ruído e ocorriam frequentemente fora dos horários permitidos.
A autora da ação buscou reparação por danos morais, alegando que as festividades frequentes em um imóvel vizinho perturbavam seu sossego e comprometiam sua qualidade de vida e de sua família.
Foi apontado que os eventos eram realizados sem os devidos alvarás e licenças do Corpo de Bombeiros e da administração municipal. Além disso, a autora apresentou boletins de ocorrência e outras provas documentais para demonstrar a irregularidade das atividades e a falta de providências para mitigar os danos.
Em contrapartida, a ré argumentou que não havia problema que fundamentasse o direito ao dano moral e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, além de ausência de responsabilidade civil.
A decisão de 1ª instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Houve recurso, onde a parte apelante buscou a majoração do valor fixado.
A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, considerou que o valor de R$ 3 mil era compatível com o dano moral, sendo que, no caso em questão, foram anexados ao processo boletins de ocorrência que demonstram que as festividades violaram o direito de vizinhança, protegido pelo art. 1277 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Além disso, foi realizada perícia técnica que apontou a ultrapassagem dos limites de decibéis fixados pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora e perturbação ao sossego.
Os demais desembargadores, José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, votaram de acordo com a relatora, rejeitando a preliminar e negando provimento aos recursos.
VEJA O ACÓRDÃO:
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por Fabiana de Freitas Alves Muniz em face de Tempo de Festa Ltda – ME e Vanja Lopes Ribeiro Ferreira. A sentença determinou a cessação de eventos no “Sítio Linda Vista” com emissão de ruídos acima dos limites legais, impôs obrigações relativas a licenças e horários, fixou multa diária por descumprimento e condenou as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A autora apelou requerendo majoração da indenização. A corré Vanja alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a inventariante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado à extensão do dano e à finalidade da reparação civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser suficientemente dirimida por provas documentais constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A inventariante possui legitimidade passiva para responder em juízo pelos atos praticados em imóvel pertencente ao espólio, conforme previsto nos arts. 75, VII, e 618, I, do CPC.
A responsabilização civil por poluição sonora exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, os quais restaram comprovados por meio de boletins de ocorrência, documentos diversos e perícia técnica que identificou emissão de ruídos acima dos limites legais e ausência de al varás.
A perturbação reiterada ao sossego da autora e de sua família compromete direitos da personalidade, sendo legítima a condenação por danos morais.
O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se razoável, proporcional e adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
O inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, inclusive em ações de indenização decorrentes de atos praticados em bens do acervo hereditário.
A emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais, sem alvará ou licença, caracteriza violação ao direito de vizinhança e enseja indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.159594-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
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