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Mantida condenação do DF por violência sexual praticada contra adolescente em instituição de ensino

Mantida condenação do DF por violência sexual praticada contra adolescente em instituição de ensino

A 4a Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância que condenou do DF a pagar à autora indenização por danos morais, em razão de ter sofrido violência sexual em escola do Distrito Federal.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais após ter sido vitima de violência sexual cometida dentro da instituição de ensino público que frequentava.

A sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido, e condenou o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$ 40.000,00, a título de danos morais.

O Distrito Federal recorreu alegando inexistência de dano, pois a prática sexual seria consentida e teria ocorrido diversas vezes, e não poderia ser responsabilizado por ato praticado por terceiro, bem como a inexistência de responsabilidade do Estado. Por fim, alegou que o valor fixado era excessivo.

A autora também recorreu, solicitando aumento da indenização.

O desembargador relator entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois ficou comprovada a ocorrência da violência sexual, bem como a responsabilidade do Distrito Federal, tendo o valor da indenização sido corretamente fixado: “ Dessa forma, comprovada a existência do dano (violação à dignidade sexual da criança), a conduta omissiva do ente público e nexo causal existente entre esta e o prejuízo experimentado pela vítima, que é presumido, e, não se evidenciando a excludente de ilicitude consubstanciado no consentimento da vítima, impõe-se a condenação do ente estatal ao pagamento da indenização pelos danos morais pleiteada. Com relação ao quantum fixado a título de danos morais – R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) -, a sentença vergastada também se mostrou acertada, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, impondo-se a manutenção da indenização tal como fixada.”

 

Processo: 20080111494062APC

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