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Mantida sentença por furto de veículo em estacionamento de hotel

Mantida sentença por furto de veículo em estacionamento de hotel

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento à apelação interposta por uma empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 ao segundo apelado por danos morais, bem como R$ 32.399,00 ao primeiro apelado por danos materiais.

Em primeiro grau, D.D.M.D. e D.D.M.D. interpuseram ação de reparação de danos materiais e morais por ato ilícito porque, de acordo com os autos, o primeiro hospedou-se no hotel da apelante e estacionou o veículo, de propriedade do segundo apelado, em frente à entrada do hotel, em vaga de uso exclusivo dos clientes e, ao amanhecer, verificou que o veículo havia sido furtado.

A empresa afirma que a alegação de que o veículo furtado foi estacionado em frente ao hotel, com área privativa, não é verdade, pois os hóspedes do hotel têm estacionamento privativo dentro do prédio, com cobertura e câmera 24 horas. Ressalta ainda que o local mencionado é de embarque e desembarque, e que o funcionário que fica no balcão tem a função de recepcionar os hóspedes e não de vigiar carros em via pública.

Destaca ainda que há um comunicado aos hóspedes sobre o estacionamento na recepção do estabelecimento e, portanto, a culpa pelo furto do veículo cabe somente ao segundo requerente, sendo assim não está configurado o dano nem os requisitos autorizadores para a caracterização do dano moral. Argumenta a necessidade de redução do valor fixado por danos morais, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, verifica que, apesar de o apelado ter estacionado o veículo em via pública, o espaço era devidamente demarcado, destinado exclusivamente para hospedes da empresa, de modo que a existência de estacionamento coberto não afasta a responsabilidade da apelante.

Para o desembargador, está comprovada a propriedade do veículo e a relação contratual, documentos que corroboram o boletim de ocorrência no qual o apelado declara que o furto ocorreu no estacionamento em frente ao hotel de propriedade da apelante. Assim, comprovado o furto do veículo no estacionamento da apelante, está configurada a culpa desta pelo descumprimento contratual, ficando evidente os danos materiais e morais.

Com relação aos danos morais, explica o relator que tal indenização tem função compensatória e o valor fixado não pode ser muito baixo e nem alto a se tornar fonte de enriquecimento sem causa, devendo manter relação de proporcionalidade com os fatos.

“Assim, considerando os transtornos e incômodos sofridos pelos apelados, entendo que o valor de R$ 6.000,00, fixado na sentença, atende satisfatoriamente aos interesses do apelado, representando sanção à apelante, devendo ser mantido”.

Processo nº 0100253-36.2009.8.12.0045

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