A 17ª Câmara Cível do TJ/MG majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devida a vendedor ambulante que teve sua honra e credibilidade comercial atingidas por ofensas veiculadas em aplicativo de mensagens. Para o colegiado, a ampla exposição em grupo numeroso potencializou o abalo à reputação do comerciante.
Segundo os autos, o ambulante passou a sofrer ataques verbais após um desentendimento relacionado à prestação de serviço de transporte de mercadorias. O ofensor teria encaminhado áudios a um grupo com mais de 180 participantes, utilizando expressões de baixo calão e atribuindo ao vendedor a pecha de “mau pagador”, circunstância que, conforme alegado, comprometeu sua imagem perante fornecedores e colegas de trabalho.
O autor sustentou, ainda, que mesmo após tentar solucionar o impasse — tanto para quitar o débito quanto para obter a nota fiscal do serviço — as ofensas e ameaças continuaram a ser disseminadas no grupo.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a ilicitude da conduta e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando ofensivo o conteúdo dos áudios enviados. Inconformado, o vendedor recorreu pleiteando a majoração do valor.
Ao analisar o recurso, a câmara destacou que a liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, não autoriza manifestações que extrapolem os limites do respeito e da convivência social. Para o relator, as mensagens revelaram abuso do direito de manifestação, configurando dano moral indenizável.
Diante da gravidade das ofensas, da expressiva quantidade de destinatários e do impacto negativo sobre a atividade profissional do ambulante, o colegiado entendeu necessária a elevação da indenização para R$ 10 mil, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e ao caráter pedagógico da condenação.
TJMG
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