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Mesmo que infundada, suspeita já justifica expedição de mandado de prisão temporária

Mesmo que infundada, suspeita já justifica expedição de mandado de prisão temporária

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Francisco de Oliveira Neto, manteve decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por mulher que permaneceu cinco dias encarcerada, sem que posteriormente fosse condenada pelos fatos que lhe imputaram. Residente em cidade do interior, no oeste catarinense, ela argumentou que passou por situação vexatória ao ser presa diante de parentes, amigos e vizinhos, com forte abalo em sua moral.

A mulher, na ocasião, era suspeita de ter participação no assassinato do ex-marido, pai de seu único filho. Como as investigações nada confirmaram ao seu final, ela afirma ter havido erro judiciário na decretação de sua prisão temporária. “Se o juiz fundamentou a prisão temporária, observou as formalidades processuais e constitucionais e, ainda, se havia fortes indícios da participação da apelante na morte do pai de filho comum das partes, de forma que era imprescindível para as investigações policiais recolhê-la ao cárcere, não há dever de indenizar do ente público”, resumiu o relator, em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível n. 2012.069359-6).

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