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Moradora de área de inundação será indenizada por alagamento em residência

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento a recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$ 2.500,00, referentes a danos materiais a uma moradora da Zona Oeste da capital potiguar. Isto, em razão de inundação na residência desta causada pela ausência de prestação de serviço de drenagem.

A autora da ação afirmou que residia na Avenida Lima e Silva, bairro Nazaré, quando na madrugada de 13 de junho de 2014, a lagoa de captação de águas pluviais de São Conrado, situada em frente a seu endereço na avenida mencionada, não suportou o volume de água acumulada, devido às chuvas, transbordando e provocando o alagamento de várias casas no seu entorno, dentre elas a da autora, que ficou dois dias alagada.

Ela ainda informou nos autos que o nível da água atingiu a altura de 1,5m, ocasionando a perda total de seus móveis, eletrodomésticos e demais utensílios que guarneciam a residência, conforme consta documentado no laudo de vistoria elaborado pela Defesa Civil. Disse que o transbordamento da lagoa de captação de São Conrado causou-lhe o prejuízo, já que a água estragou vários bens, tais como televisor, aparelho de som, armário de cozinha, geladeira, mesa de cozinha, guarda roupa, sofá, roupas, calçados, micro-ondas, liquidificador, torradeira e câmera digital.

A autora obteve vitória na primeira instância. O Município recorreu ao Tribunal de Justiça e no recurso, destacou que o fenômeno da natureza (fortes chuvas) ultrapassou todos os critérios de previsibilidade, demonstrando serem inevitáveis os danos provocados (transbordo da lagoa de captação), sendo causa de exclusão de responsabilidade da municipalidade natalense.

Análise em segunda instância

Para a juíza convocada pelo TJRN, Berenice Capuxu, a responsabilidade civil do Município por ato comissivo de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificar dano ao patrimônio de outrem e que há nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto, independentemente da ocorrência da culpa. Porém, em se tratando de ato omissivo, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa da Administração.

No caso, a relatora considerou que, apesar do fato de que a precipitação pluviométrica no dia do evento danoso ter sido anormal, constatou que o fator preponderante para a invasão das águas pluviais na residência da moradora foi a ausência de prestação do serviço de drenagem pelo ente municipal.

Isto porque, antes do evento danoso em questão, já era público e notório que os moradores daquela localidade enfrentavam dificuldades com as águas pluviais, que não tinham para onde escoar, invadindo as casas ali situadas, razão pela qual não se pode olvidar da responsabilidade do ente municipal pelos prejuízos advindos à moradora, em razão do evento danoso.

Segundo a magistrada, o nexo de causalidade – necessário à comprovação da culpa do Município de Natal e de seu dever de indenizar – encontra-se demonstrado no caso diante da ausência de comprovação da realização de qualquer serviço que pudesse, ao menos, reduzir os efeitos da precipitação pluviométrica, impedindo o alagamento dos imóveis situados na localidade.

“Aliás, o fato de ser de conhecimento público que, em certo período do ano, as águas da referida lagoa transbordam excessivamente, a ponto de atingir as residências dos munícipes, demonstra, por si só, o descaso do Município de Natal/RN em relação aos seus habitantes”, comentou.

E completou: “Assim, evidencia-se que, no presente caso, a responsabilidade do Município sobre o evento adveio de conduta omissiva, ante a ausência de prestação do serviço de drenagem das águas pluviais e conservação de galerias de águas e esgoto, que pudesse impedir a inundação da residência da Apelada pelas águas pluviais”, disse, mantendo a condenação do ente municipal.

(Processo nº 0811991-18.2015.8.20.5001)

TJRN

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Foto: divulgação da Web

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