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Mulher que furtou supermercado perde ação de danos morais

Mulher que furtou supermercado perde ação de danos morais

Uma decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou o pedido de uma mulher que teria levado produtos de um supermercado de Campo Grande sem pagar. A cliente também perdeu a ação no primeiro grau após ingressar com uma Ação de Reparação de Danos Morais.

Segundo os autos, ao sair do estabelecimento, a cliente foi interpelada por um segurança que suspeitava que ela havia levado produtos sem ter pago. Em seguida, conduziram a mulher para o interior do local e, em uma sala reservada, os funcionários constataram que o furto havia ocorrido de fato. A polícia foi chamada para registrar o crime.

A mulher deu uma versão parecida, apenas incluindo que ficou uma criança de colo esperando por horas até a chegada das autoridades. Para ela, a forma desrespeitosa com que foi abordada pelo segurança do comércio, bem como o constrangimento experimentado por ser imputada a prática do crime de furto, configuraram-se como um abuso de direito, causando-lhe dano moral.

No recurso de apelação, a cliente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pela gravidade do ato e a capacidade financeira da empresa que teria causado um constrangimento desnecessário.

O relator da apelação, Des. Divoncir Schreiner Maran, asseverou que não há qualquer reparo a se fazer na decisão de primeiro grau. Para Divoncir, a conduta do vigilante, ao solicitar o retorno da apelante ao interior do supermercado para conferir o pagamento dos produtos que levava consigo e, em seguida, acionar a polícia, comunicando a suspeita de cometimento de um crime, não ultrapassou as raias do exercício regular de direito.

Para o desembargador, só haveria responsabilidade em causar o dano moral a cliente se os funcionários tivessem agido com má-fé, com o intuito de prejudicar a apelante, submetendo-a a constrangimento e humilhação perante frequentadores do estabelecimento, ou mesmo se houvessem excedido no exercício do seu direito, quando então se configuraria o abuso.

“(…) No entanto, isso não é o que se verifica na situação em apreço, na medida em que a apelada somente exerceu um direito subjetivo, assegurado a todos os cidadãos, qual seja, resguardar seu patrimônio e comunicar à autoridade competente a suposta ocorrência de um fato delituoso”, disse, concluindo que a conduta dos funcionários do supermercado foi um comportamento lícito.

Processo nº 0023916-07.2010.8.12.0001

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