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Município de Salitre deve indenizar família de adolescente atropelado por transporte escolar

Município de Salitre deve indenizar família de adolescente atropelado por transporte escolar

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença de 1º Grau que condenou o Município de Salitre (distante 449 km de Fortaleza) a indenizar família de estudante atropelado por transporte escolar. A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 20 de setembro de 2004. Naquele dia, o estudante desceu do veículo para pegar a mochila, que havia caído. Quando estava na via, o motorista José Eloi Souza, responsável pelo transporte escolar dos estudantes, deu ré no carro e atropelou o adolescente. A vítima morreu no local por traumatismo craniano. Em seguida, o motorista fugiu sem prestar socorro. Por isso, a família ajuizou ação na Justiça contra o município, requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o ente público defendeu ausência deresponsabilidade sobre o ocorrido por não haver ato de agente público causador do suposto dano. Disse ainda não haver nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Por isso, pugnou pela total improcedência da ação.

Em 25 de julho de 2011, a juíza Maria Lúcia Vieira, auxiliando a Vara Única Vinculada da Comarca de Salitre, determinou o pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais e 60 parcelas de 30% do salário mínimo como reparação material. Condenou, ainda, o motorista a pagar as custas do processo de forma solidária com o município.

Inconformado, o entre público interpôs apelação (nº 0000809-97.2000.8.06.0211) no TJCE. Alegou que a responsabilidade pelo fato seria do motorista do carro, razão pela qual não poderia a magistrada ter condenado o município de forma solidária. Assim, requereu que fosse atribuída a responsabilidade apenas de forma subsidiária.

Na sessão do último dia 23, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Para o relator do processo, “no momento em que o ente público contrata um veículo de caçamba, sem oferecer a mínima condição de segurança aos menores transportados, ressai a evidência de que aquele assumiu a responsabilidade pelo evento danoso e concorreu, de forma direta, com o acidente que redundou no falecimento do filho dos autores”.

Ainda segundo o desembargador, o fato narrado nos autos leva “a conclusão de que o menor caiu do veículo ao tentar pegar seus pertences e, logo após, foi atropelado pelo condutor. Ou seja, acaso existisse a segurança adequada para o transporte de alunos, certamente o sinistro não teria acontecido”. Por estas razões, considerou que o valor da indenização foi proporcional ao abalo suportado, sem representar enriquecimento indevido, não merecendo, portanto, reparos na sentença.

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