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Município de Vila Velha é condenado a pagar 5,9 mil

Município de Vila Velha é condenado a pagar 5,9 mil

A juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, Regina Maria Corrêa Martins, condenou o município a pagar R$ 4 mil a títulos de danos morais a um morador da cidade. O valor deve ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da ocasião do evento danoso. A magistrada ainda entendeu que o autor da ação deveria ser indenizado em R$ 1.967,28, por danos materiais, montante que também deverá ter correção monetária e acréscimo de juros moratórios.

De acordo com as informações do processo, o município de Vila Velha havia promovido, contra o requerente, uma ação de execução fiscal tendo como base uma Certidão de Dívida Ativa em que o contribuinte não estava especificado e que, de acordo com os autos, não se tratava do autor da ação.

Mesmo diante das evidências de que o requerente não era o responsável pelo débito, segundo os autos, o município requereu o bloqueio dos ativos financeiros do mesmo, sendo deferida a contrição de R$ 6.199,90 diretamente de sua conta corrente.

Após apresentar embargos à execução, o autor da ação conseguiu decisão judicial favorável, obtendo a restituição do valor penhorado.

Ainda de acordo com os autos, por erro da Prefeitura Municipal em acionar judicialmente contribuinte diferente do que constava na Certidão de Dívida Ativa, o autor teve que arcar com a quantia de R$167,28 referente a custas processuais e R$1.800,00 referente a honorários advocatícios contratuais. A única alegação da PMVV, foi de que houve erro na digitação da Certidão de Dívida Ativa.

A juíza relatou em sua decisão que: “No caso sob análise, de acordo com as provas carreadas aos autos, evidencio que o evento danoso foi ocasionado exclusivamente pelo município, que executou indevidamente a certidão de dívida ativa, uma vez que a mesma não possuía contribuinte específico”, afirma a magistrada.

Em sua decisão, a magistrada ainda cita que: “Conforme se observa nos autos, em momento algum consta o nome do requerente como responsável tributário pelo imóvel descrito na certidão supracitada. Assim, vislumbro que não restou caracterizada culpa da vítima, tampouco culpa de terceiros, que pudessem isentar o requerido da responsabilidade”, disse a juíza.

Processo nº 0025283-67.2013.8.08.0035

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