seu conteúdo no nosso portal

Município não deverá indenizar por violação de sepultura

Município não deverá indenizar por violação de sepultura

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a recurso interposto pelo Município de Aquidauana contra sentença que o condenou, junto com uma empresa de engenharia e materiais de construção, a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a mãe de J.V.A. foi sepultada no cemitério municipal da cidade e, passados quatro anos do sepultamento, a administração do cemitério violou, exumou e sepultou uma terceira pessoa na mesma gaveta, sem conhecimento e autorização do autor. Ele descobriu a situação quando visitou o túmulo de sua mãe, ficando revoltado e indignado com o ato.

O município alega que a responsabilidade por danos ocasionados por omissão do poder público não se encontra pautada no §6º do art. 37 da CF, que se refere apenas à responsabilidade vinda de atos praticados por seus agentes. Explica que sua responsabilidade civil, no caso de omissão, só acontece
quando estão presentes os elementos que caracterizam a culpa, que se origina do descumprimento do dever legal do Poder Público de impedir a realização do dano.

Afirma ainda que J.V.A. não comprovou que o ato ilícito causou dano moral ou que houve omissão quanto ao dever de fiscalizar e considera que a sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva está equivocada. Argumenta ainda que, mesmo que não exista prova de ausência de fiscalização, o que se admite é apenas a possibilidade de responsabilização subsidiária, e não solidária, e em situações em que o permissionário não possui meios de arcar com a indenização.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, explica que diante da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que dispensa a verificação da culpa em relação ao fato danoso, bastando a comprovação da relação causal entre o fato e o dano e que deu origem à teoria do risco administrativo, pode-se concluir que para a atribuição do dever indenizatório basta a comprovação da relação causal.

Para o relator, o Estado só responde de forma objetiva quando os danos são provocados por ação de seus agentes e não por suas condutas omissivas. No caso, J.V.A. ingressou com a ação visando a condenação da empresa e do Município de Aquidauana: a primeira por ter violado a sepultura e os restos mortais de sua mãe, e o segundo por ter cedido à empresa a administração do cemitério municipal daquela cidade.

Entende o desembargador que, quanto à administradora do cemitério, não há dúvida de que sua responsabilidade deve ser conferida, e assim o foi. Já em relação ao Município, não há como imputar-lhe responsabilidade apenas com base em pressupostos, pois o ato ilícito foi cometido por sua concessionária e não diretamente pelo ente estatal.

O relator aponta também que os contratos de concessão ou de permissão são regidos por legislação que estabelece regras e disposições para contratações, inclusive quanto ao papel desempenhado tanto pelo concessionário/permissionário e pelo poder concedente. Dentre as regras está o dever do permissionário de prestar o serviço de forma adequada, e à concedente o dever de fiscalizar o serviço delegado.

É regra também a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros, independentemente de ter sido realizada a fiscalização pelo ente estatal. Logo, a responsabilização do Município só estaria correta se restasse comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a falha na fiscalização do serviço exercido pela concessionária, o que não ocorreu.

“Em casos como este, a responsabilização do poder concedente só aconteceria se ficasse demonstrado que a empresa não possui meios para suportar a indenização. Diante disto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face do Município de Aquidauana e a verba honorária fixada na sentença e as custas processuais, serão suportadas na integralidade pela empresa de engenharia”.

Processo nº 0800744-20.2012.8.12.0005

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico