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Negada indenização por denúncia de exercício irregular de medicina

Negada indenização por denúncia de exercício irregular de medicina

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta por J.C.G.M. pedindo a reforma da sentença nos autos de ação de indenização por danos morais, que ajuizou em desfavor de I.P.C., após este realizar denúncia contra o apelante perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de MS (CRM-MS).

O apelante alega que foi acusado de exercer indevidamente sua especialidade médica, fato que lhe causou extremo constrangimento, pois teve diversas consultas canceladas e sua imagem foi denegrida perante a sociedade médica.

Sustenta que a denúncia foi infundada, vez que a legislação vigente prevê que a competência dos médicos para prescrever é particular e ainda que foi reiterado por outra de suas pacientes que a medicação e tratamento foram eficazes.

Afirma que foi absolvido pelo Conselho Regional de Medicina, o que comprova a improcedência da denúncia e assegura que o cargo de presidente em conselhos ou associações não confere ao apelado razão de acusar um profissional da área da saúde, sendo cabível o recebimento de indenização pelos danos sofridos.

O Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, explica que o fato de o apelante ter sido processado e julgado inocente, por si só não garante a reparação pretendida, pois o apelado deu início à denúncia no exercício da função de presidente da Sociedade de Reumatologia de MS (SOREMS).

O assunto, de acordo com a apelação, foi objeto de sindicância junto ao CRM/MS, que o arquivou por entender que não houve qualquer prática ofensiva ao Código de Ética Médica. O apelante respondeu ainda processo Ético Profissional, no qual foi condenado à pena de censura reservada, estando a condenação sujeita à análise de recurso ao Conselho Federal de Medicina, sem que fosse proferida decisão definitiva.

Nessas circunstâncias, o relator entende que os termos da denúncia são impessoais e não expressam ofensa ou leviandade, apenas solicitam providências quanto a uma possível utilização indevida de título de especialista, não havendo ilicitude na conduta do apelado.

“Para configurar o dano moral é necessário comprovação da má-fé e intenção de causar prejuízos a outra parte, razão pela qual não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos, apenas por comunicar uma conduta que entendeu indevida e, portanto, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0801521-54.2012.8.12.0021

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