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Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida

Operadora de telefonia deverá indenizar por cobrança indevida

Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma empresa de comunicações contra uma operadora de telefonia móvel, condenando-a a efetuar o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, devendo ainda restituir a autora em R$ 255,00 por fatura indevida.

Narra a empresa de comunicações que realizou a contratação dos serviços da requerida, sendo fornecidas quatro linhas telefônicas e um aparelho celular Galaxy SIII, no valor de R$ 1.992,00.

Alega a requerente que, além de não receber o celular contratado, algumas linhas telefônicas não funcionaram corretamente e que solicitou a portabilidade para outra operadora, mas a requerida não realizou a liberação de uma das linhas telefônicas.

A autora também argumenta que, mesmo após a realização da portabilidade, a operadora de telefonia realizou a cobrança de faturas as quais não foram utilizadas pela requerente. Com isso, a autora solicitou a restituição dos valores cobrados indevidamente e pediu também a condenação da requerida ao pagamento de trinta salários mínimos pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré alegou que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, pois a operadora agiu conforme o contrato celebrado com a requerente e que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento. Portanto, a requerida pediu pela improcedência da ação.

Conforme a sentença homologada, a alegação feita pela autora procede, pois, de acordo com os documentos juntados nos autos, a empresa de comunicações comprovou parte da lesão ao seu patrimônio, inclusive a solicitação de portabilidade.

Assim, é possível analisar que “a reclamada agiu com culpa, pois deixou de prestar seus serviços conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Comprovada, portanto, a culpa da ré, uma vez que deixou de prestar os serviços para a autora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sem se resguardar, ficando, assim, demonstrado o ato abusivo cometido”.

Processo nº 0802186-60.2013.8.12.0110

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