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Paciente indenizada por contrair infecção hospitalar

Paciente indenizada por contrair infecção hospitalar

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos, reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e reconheceu a responsabilidade civil dos hospitais por danos causados aos seus pacientes em casos de infecção hospitalar.

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos, reformou sentença da Comarca de Balneário Camboriú e reconheceu a responsabilidade civil dos hospitais por danos causados aos seus pacientes em casos de infecção hospitalar.

A decisão, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior (foto), é inédita na Justiça catarinense. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor para enquadrar o hospital como prestador de serviços e M. E. F., a paciente, na condição de consumidora. Em novembro de 1994, M. internou-se no Hospital Santa Inês, em Balneário Camboriú, pelo convênio Unimed Litoral , para submeter-se à histerectomia – cirurgia de retirada do útero e trompas. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu internada para acompanhamento pós-operatório e quatro dias depois recebeu alta médica. De acordo com a autora, ela permaneceu em estado febril durante os cinco dias que esteve internada.

Em casa, o quadro ainda se agravou. Por conta disso, precisou de auxílio médico por mais de 50 dias até conseguir controlar a infecção e aguardar a completa cicatrização da região afetada. A mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital sob o argumento de ter contraído infecção hospitalar durante o período que esteve internada em virtude da cirurgia. Em sua defesa, o estabelecimento de saúde denunciou a Unimed e o médico que realizou a cirurgia e propôs à Justiça que fossem responsabilizados pelo ocorrido.

Segundo informações do prontuário médico, não se constatou a ocorrência de qualquer fato anormal durante a cirurgia. O laudo, porém, apontou que a paciente passou a apresentar febre alta e dor local a partir do segundo dia do pós-operatório. O hospital alegou que a paciente já estava enferma quando da cirurgia e levantou ainda a possibilidade de que ela tenha desenvolvido um abcesso na parede abdominal proveniente da rejeição dos fios da sutura (pontos) pelo organismo.

No acórdão , Figueira Júnior destacou que caberia ao estabelecimento de saúde tomar todas as cautelas necessárias a fim de evitar os riscos de contaminação. Além disso, o hospital limitou-se a alegar que possuía toda a estrutura básica e eficiente de acordo com as normas do Ministério da Saúde e que mantém no estabelecimento uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar. “Simplesmente constituir uma comissão destinada a combater os riscos de infecção hospitalar sem a efetiva demonstração de sua atuação e eficiência não é o bastante para afastar a hipótese de que ela ocorra”, sustentou o magistrado. Ademais, há nos autos uma declaração firmada pelo médico ginecologista que procedeu a cirurgia que confirmou a infecção hospitalar no segundo dia de pós-operatório. “No caso dos hospitais, os contratos de internação pressupõem obrigação de resultado”, apontou o relator. Neste contexto, o resultado pretendido pelos serviços prestados consiste em assegurar e proporcionar a integridade física do paciente durante o período de internação com todos os seus desdobramentos, que incluem desde a infra-estrutura e enfermagem até o atendimento médico, explicou o magistrado.

O dano moral e o abalo psicológico sofridos pela paciente foram comprovados em razão das cicatrizes deixadas em seu abdômen, que resultou na indesejada transformação física e nas complicações pós-cirúrgicas que agravaram-se com a infecção hospitalar e ainda submeteram-na à dor física, angústia e dúvida quanto a plena recuperação. O relator determinou a quantia de R$ 100 mil a título de compensação por danos morais.

A verba indenizatória, segundo o magistrado, visa a estabelecer um valor que sirva não de enriquecimento, mas de compensação e minimização das dores e sofrimentos, e, por outro lado, que seja hábil a penalizar o praticante. Os danos materiais foram fixados em R$ 2,6 mil referente às despesas com cirurgia plástica reparadora necessária para a correção das cicatrizes no abdômen, conforme orçamento anexado ao processo. O pedido de ressarcimento das despesas com medicamentos e transporte (deslocamentos de táxi no trajeto casa-Unimed e casa-hospital), cerca de R$ 600,00, foi rejeitado por não ter sido comprovado, visto que a data que constava na nota fiscal era posterior ao período do tratamento.

A Câmara também afastou à responsabilidade da Unimed, pois na qualidade de cooperativa de trabalho médico ela apenas encaminha os usuários aos serviços médicos e hospitais conveniados, arcando com os custos do atendimento, dentro dos limites estabelecidos em cada contrato de plano de saúde. Como infecção hospitalar não é considerada uma modalidade de erro médico, a responsabilidade do médico foi igualmente afastada. O hospital ainda foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. (Apelação Cível nº 1999.004174-3)

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