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Pais de criança que caiu em buraco serão indenizados

Pais de criança que caiu em buraco serão indenizados

Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível negou provimento a uma apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por M.L. da S. e por T.M. de O., condenando o Município ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de danos morais pela morte de sua filha.

Os apelados ingressaram com a ação pedindo indenização pela morte de sua filha de cinco anos de idade em um acidente, ao qual atribuem existência de um poço de aproximadamente três metros de profundidade próximo à sua residência como causa, o qual teria sido aberto pela municipalidade e permanecido abandonado a céu aberto durante muito tempo. Por outro lado, o Município alegou culpa exclusiva dos autores, os quais foram negligentes quanto ao dever de vigiar e zelar pela segurança da filha. Diante dos fatos, o juízo em primeiro grau deu parcial provimento à ação movida pelos pais, sentenciando o Município ao pagamento de indenização por danos morais.

Insatisfeito, o Município alega que a culpa pela omissão do serviço público não foi caracterizada porque restou clara a existência de cerca isolando o buraco no qual ocorreu o acidente. Observa que nenhum outro evento fatídico ocorreu no local, o que reforça a tese que a proteção existente era suficiente para impedir maiores transtornos. Defende também que a indenização fixada por danos morais deve ser reduzida para quantia razoável e proporcional.

Em relato, testemunhas afirmaram que não havia cerca protetora, nem sinalização, e que as crianças costumavam brincar próximas ao buraco, uma vez que o acesso era fácil, pois este ficava ao lado da rua e próximo à casa dos apelados.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a sentença deve ser mantida. O desembargador entende que a existência do buraco, denominado “poço” pelas testemunhas, é fato incontroverso, e que este é indicativo da falta de serviço público, já que o Município deveria ter fechado o buraco após a conclusão das obras.

O relator aponta que a comprovação de que o “poço” era de responsabilidade do Município de Campo Grande é suficiente para levar à conclusão de que teria sido causa determinante do acidente, pois apenas a falta de cuidado dos pais por si só não ocasionaria o acidente, uma vez que se não existisse a obra inacabada a vítima não se acidentaria e viria a óbito, restando caracterizado que foi a omissão do apelante que resultou na ocorrência do evento danoso.

Por outro lado, o Des. Dorival Renato Pavan esclarece que a culpa concorrente dos pais teve influência na fixação do valor indenizatório, mas não afasta o dever de indenizar, por não se tratar da causa determinante do acidente

Quanto à redução do valor fixado por danos morais, o relator entende que a morte da criança causou profundo abalo moral nos pais, que foram privados de forma abrupta do convívio da filha e que por mais que se fixe o valor da indenização, a dor pela ausência jamais será superada.

Em análise, explica que o magistrado considerou os critérios do princípio da razoabilidade e a proporcionalidade, e, diante disso, nega provimento ao recurso do Município.

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