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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que condenou a Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.) a indenizar um pescador por causa dos danos ambientais ocorridos por ocasião do rompimento do sistema de tubulação (dutos) que transportava óleo combustível do Porto de Paranaguá para a Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), em Araucária.
Pela decisão de 2º grau, a Petrobrás deverá pagar ao pescador (C.N.R.), a título de danos morais, a importância de R$ 16.000,00, com correção monetária, mais juros de mora a partir da data do evento danoso, bem como 24 parcelas no valor equivalente, para cada uma delas, a um salário-mínimo vigente à época do acidente, a título de lucros cessantes, mais juros de mora desde a data do fato danoso.
[b][u]O fato gerador da indenização[/u]
No dia 16 de fevereiro de 2001, ocorreu o rompimento do poliduto denominado OLAPA, por meio do qual se transportava óleo combustível do Porto de Paranaguá para a Refinaria da Petrobrás (REPAR), em Araucária.
Por causa desse acidente, as autoridades ambientais proibiram a pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá, até a Foz do Rio Nhundiaquara e Ilha do Teixeira, durante seis meses.
Sobre esse grave desastre ecológico, o jornal “Folha do Paraná” publicou, em 10 de abril daquele ano, a seguinte notícia: “O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) concluiu, ontem, o relatório que aponta os danos ambientais causados pelo vazamento de óleo diesel, na Serra do Mar. O produto vazou de um duto da Petrobras, no dia 16 de fevereiro, atingindo, além do trecho de serra, os rios do Meio, Sagrado, dos Neves e Nhundiaquara, em Morretes, chegando até a Baía de Antonina (Litoral do Estado), a uma distância de 28 quilômetros. O laudo técnico constatou que o dano mais significativo foi na qualidade da água, ”com efeitos nocivos na biota aquática” (conjunto de animais e vegetais), além de afetar a mata ciliar ao longo dos rios. Os técnicos consideraram o acidente gravíssimo, já que o óleo (de alta toxicidade) atingiu ecossistemas de extrema fragilidade, onde estão abrigadas espécies endêmicas e características da Mata Atlântica. “O dano é grave, pois aconteceu dentro de um trecho contínuo mais bem preservado de Mata Atlântica do Brasil”, complementou o secretário de Estado de Meio Ambiente, José Antônio Andreguetto. Na avaliação do dano ambiental sobre o solo, constatou-se a presença de óleo a 80 centímetros de profundidade, junto ao canal de drenagem, no ponto zero (trecho onde o duto se rompeu). A área diretamente afetada foi de aproximadamente 300 metros quadrados, considerando-se que houve necessidade de remoção do solo, rocha, entre outras intervenções no local de rompimento. O relatório do IAP aponta, também, uma série de problemas em relação ao atendimento da Petrobras. Entre eles, a divulgação equivocada da quantidade de produto derramado, que resultou em falhas na distribuição de equipamentos e pessoal. Nas primeiras horas depois do acidente, a estatal divulgou que o volume de óleo que vazou foi de 1,2 mil litros. Depois, corrigiu para 50 mil litros. O laudo do IAP mostra que foram coletados 52 mil litros do produto vazado. De acordo com a engenheira do IAP, Ana Cecília Novaki, o óleo, por ser de toxicidade aguda, causou lesões na pele e acúmulo de sangue, dificultando a respiração dos peixes, o que provocou a morte de espécies como lambari, acará, bandeirinha, piabinha, robalo, corvina, tuvira, cascudo, bagre e mussum. O IAP coletou cerca de mil peixes mortos ao longo dos rios atingidos. Onze dias depois do acidente ainda se registrava a mortandade de peixes. “O óleo também chegou aos sedimentos de fundo dos rios, afetando organismos aquáticos que são a base da cadeia alimentar da fauna aquática”.”
[b][u]O recurso de apelação[/u]
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Petrobrás interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Pediu o reconhecimento da força maior como excludente de sua responsabilidade, bem como o da ausência de provas para impor sua responsabilidade pelos danos. Sustentou também a inexistência de dano moral indenizável e, caso seja mantido, pediu a redução do valor fixado na sentença.
O pescador (C.N.R.), por meio de recurso adesivo, também recorreu da decisão monocrática, argumentando que “a sentença deve ser parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como o reconhecimento da existência de lucros cessantes”.
[b][u]O voto de relator[/u]
Ao fundamentar o seu voto, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci, teceu profusas considerações de natureza fática, técnica e jurídica. Inicialmente ele refutou a tese de que teria havido cerceamento de defesa com esta afirmação: “Ressalte-se que, à luz do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir prova. O julgamento antecipado da lide foi viável, dada a notoriedade dos fatos, pois o acidente ocasionou enorme derramamento de óleo na baía de Paranaguá e adjacências e deixou à míngua centenas de famílias nos locais afetados, as quais dependiam da pesca para sua sobrevivência”.
No que diz respeito ao mérito da causa, asseverou o relator que “a alegação da apelante [Petrobrás] da ocorrência de força maior [“movimentação abrupta e imprevisível de grande massa de terra”] como excludente da responsabilidade no acidente como o exposto no caso dos autos, fato notório e incontroverso, com as seqüelas admitidas, especialmente a interdição da pesca decorrente do rompimento do oleoduto, gerou dano passível de responsabilidade civil objetiva”. O caso em questão “independe de averiguação de culpa, e por isso mesmo desnecessária a prova de negligência, imprudência ou imperícia. É inviável, em tal horizonte, falar-se em excludente de responsabilidade”, acrescentou.
Relativamente aos danos morais, fez o juiz relator esta percuciente constatação: “A privação real e efetiva das condições mínimas de sustento próprio e de sua família, e a ablação, ainda que temporária, das condições de trabalho e renda, podem gerar consternação, infortúnio e constrangimento que configuram dano moral. Não se trata apenas de transtorno, irritação ou aborrecimento. Solapar as condições materiais de vida, afrontando o ecossistema no qual o ser humano se encontra inserido como hospedeiro, gera pesar, sofrimento e padecimento que estão para além de mera ansiedade e inquietação suportáveis, para a média das pessoas que se encontram na relação concreta de vida dos pescadores. O derramamento de óleo não apenas gerou danos ambientais e materiais, pessoais e difusos, mas também ocasionou tormento, humilhação e afronta à condição do pescador como sujeito integrado ao [i]modus vivendi[/i] desse ecossistema”.
Ao analisar a questão dos danos patrimoniais, na forma de lucros cessantes e danos emergentes, relativos ao prejuízo efetivo sofrido durante a interdição da pesca e da fase em que perdurou a recuperação da flora e da fauna marítima, consignou o juiz relator que “é possível reconhecer que nos dois anos que se seguiram, os pescadores amargaram com a impossibilidade do exercício normal dos afazeres de pesca, pois foram variados e prolongados os prejuízos sentidos na produtividade, os quais ainda se projetam, em parte, na atualidade”.
[b]
(Apelação Cível nº 712923-3)
[/b]Participaram do julgamento os desembargadores José Augusto Gomes Aniceto (presidente sem voto), Francisco Luiz Macedo Júnior e D’Artagnan Serpa Sá, os quais acompanharam o voto do relator.[/b]
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