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Protestar dívida suspensa por adesão a parcelamento gera indenização

Considerando as nefastas consequências do protesto, a exigibilidade do crédito deve ser averiguada e, por cautela, antes de qualquer ato tendente à cobrança, sob pena de responsabilização da Fazenda do Estado pelos danos causados ao contribuinte.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o Estado de São Paulo a indenizar uma empresa por danos morais causados pelo protesto de uma dívida de ICMS, que estava suspensa em função da adesão a um programa de parcelamento.

O juízo de primeira instância determinou o cancelamento do protesto da dívida, além do pagamento de reparação de R$ 5 mil, a título de danos morais. O Estado recorreu da indenização, enquanto a autora pediu a majoração do valor. Entretanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença.

No voto, o relator, desembargador Aliende Ribeiro, destacou que a administração tinha ciência do parcelamento do débito desde setembro 2020, mas, apesar disso, “não se absteve da utilização do protesto de títulos para receber da autora os débitos relativos ao parcelamento em questão”.

Conforme o magistrado, o apontamento do débito não decorreu do inadimplemento da empresa, mas sim da “inércia do Estado” em verificar a regularidade do acordo de parcelamento celebrado, optando por protestar a suposta dívida.

Dessa forma, segundo Ribeiro, a empresa não poderia ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, configurando nexo causal entre a conduta do Estado, “que dispunha dos meios para verificar a vigência e a validade do parcelamento do débito e, não obstante, deixou de tomar as cautelas necessárias com relação à cobrança e protesto dos valores de ICMS”, e o dano moral sofrido pela autora.

O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO Responsabilidade Civil Danos morais causados por protesto de dívida de ICMS cuja exigibilidade se encontrava suspensa em função de adesão a parcelamento Demonstração de falha administrativa Configuração de dano moral indenizável Montante indenizatório fixado em primeiro grau que se mostra adequado à reparação dos prejuízos causados Recursos não providos. (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1019538-39.2020.8.26.0554 SANTO ANDRÉ – REL. Des. ALIENDE RIBEIRO – j. 4 de maio de 2021)

1019538-39.2020.8.26.0554

TJSP/CONJUR

#dívida #adesão #parcelamento #protesto #indenização #danomoral

Foto: divulgação da Web

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