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Rápido Araguaia terá de indenizar mãe que caiu de ônibus com bebê de colo

Rápido Araguaia terá de indenizar mãe que caiu de ônibus com bebê de colo

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que condenou a Rápido Araguaia a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Edirce Francisca da Silva. Ela, que estava com um bebê recém-nascido no colo, caiu de um ônibus da empresa porque o motorista não esperou que ela terminasse de descer e arrancou com o veículo. Ela teve traumatismo craniano, escoriações pelo corpo e abertura da cirurgia cesariana.

O desembargador, contudo, alterou a incidência de juros de mora para que passe a incidir a partir da data de citação.

O magistrado refutou o argumento da Rápido Araguaia de que o motorista não teve culpa e que a queda ocorreu porque Edirce estava com o filho no colo, o que a fez se desequilibrar. Para ele, ficou comprovado por meio de provas testemunhais que o acidente foi causado pela falta de cautela do motorista.

“O acidente configurou uma situação, além de vexatória, humilhante, pois enquanto esperava ser conduzida com segurança até seu destino, foi surpreendida e exposta a um acontecimento anormal e que interferiu intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe relevante sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar físico e emocional e indignação com o fato ocorrido”, destacou Carlos França.

De acordo com o desembargador, a conclusão do laudo médico pericial revela que os danos sofridos por Edirce, tanto físicos como psicológicos, foram resultantes do acidente. “O dano moral consiste no abalo a honra objetiva e subjetiva da vítima, resultante de uma situação que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana”, frisou.

Com relação a determinação do juiz singular sobre a incidência do encargo a partir da data do evento danoso, Carlos França entendeu que houve um equívoco. O magistrado lembrou que a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada a esse caso, pois é prevista para hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual. Ele considerou a existência de um contrato de transportes entre as partes litigiantes, o que afasta a utilização desta súmula.

“A incidência dos juros moratórios deverá ocorrer a partir da citação da parte requerida, isso por haver responsabilidade contratual oriunda do contrato de transporte firmado entre a passageira e a empresa de transporte coletivo, e não a partir do evento danoso, como determinado na sentença, ou a partir da data do arbitramento, conforme pugnado pela parte apelante”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Dano moral. Caracterização. Quantum. Juros de mora. Termo a quo. Prequestionamento. Os danos morais prescindem de demonstração, porquanto inerente à própria situação experimentada pela apelada. Caracteriza dano moral o fato de um passageiro ter sido levado ao chão, com uma criança no colo, em decorrência de conduta culposa de preposto da empresa de transporte, que arrancou com ônibus/coletivo sem esperar a passageira concluir o procedimento de descida. II – A quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de reparação pelos danos morais, considerando os transtornos sofridos pela requerida/apelada, se mostra adequada ao caso, não merecendo redução. III – Os juros de mora incidirão a partir da data de citação, vez que a empresa apelante possui responsabilidade objetiva decorrente de um contrato de transporte. VI – Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Negado seguimento ao apelo.”

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