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Reparação para mãe e filho por queda dentro de ônibus

Reparação para mãe e filho por queda dentro de ônibus

A 12° Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, determinou indenização a mulher que sofreu lesões graves após queda ocorrida dentro de transporte coletivo, e ao filho dela, que sofreu trauma psicológico porque pensou que mãe tinha falecido.

Caso

A autora da ação estava com seu filho em um ônibus da linha SOPAL (Sociedade Porto Alegrense). Quando o motorista freou bruscamente, ela foi arremessada do fundo do coletivo contra a roleta, causando traumatismo craniano e torção na perna direita. O filho da autora, com nove anos na época, entrou em estado de choque ao ver a mãe desfalecida e com forte sangramento. Necessitando, futuramente, de tratamento psicológico. O corte na cabeça ocasionou 32 pontos. Fatos esses que fizeram com que a mulher ingressasse com processo por danos morais, estéticos e materiais.

Em primeira instância, a Juíza de Direito Luciana Torres Schneider condenou a ré à indenização de R$ 35 mil por danos morais e ao pagamento de despesas médicas e ao período em que a autora da ação, contadora autônoma, ficou sem trabalhar.

A empresa de ônibus recorreu, alegando que a freada foi ocasionada por terceira pessoa que atravessara a rua na frente do ônibus. Destacou que a parte autora não estava se segurando no interior do coletivo e havia sofrido lesões leves, sem sequelas. Recorreu também sobre o dano estético, devido a autora não usar a sua imagem como fonte de sustento.

A parte autora também recorreu, alegando que o valor fixado a título de dano moral deveria ser majorado e individualizado para a autora e seu filho. Respectivamente, no valor de R$ 50 e 40 mil. Além do pagamento da terapia à qual o garoto foi submetido após o choque.

Apelação

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, da 12ª Câmara Cível, ressaltou que é de responsabilidade da transportadora o dever de zelo e segurança de seus passageiros. Por consequência devendo arcar a empresa ré com o ressarcimento dos danos causados à autora da ação. Não havendo como acolher a tese de culpa da autora por não estar se segurando devidamente, pois inexiste prova. Declarou procedente também o pagamento da terapia do filho da vítima. No aspecto danos morais reduziu a indenização fixada em primeiro grau para R$ 10 mil para cada autor. Manteve a indenização por danos estéticos no valor de R$ 2,5 mil devido aos pontos que se estendem da cabeça à testa. Assim como o pagamento de R$ 2,5 mil pelo fato da mulher ter ficado cerca de um mês sem trabalhar.

Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Proc. nº 70051408128

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