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Responsabilidade da União em indenizar padeiro ferido em blitz

Responsabilidade da União em indenizar padeiro ferido em blitz

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, condenou União a pagar danos morais e materiais causados pela ação de policial federal que efetivou disparo de arma de fogo contra padeiro, em função das seqüelas produzidas na vítima.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, condenou União a pagar danos morais e materiais causados pela ação de policial federal que efetivou disparo de arma de fogo contra padeiro, em função das seqüelas produzidas na vítima.

A situação aconteceu em Tocantins, em uma revista efetivada em um Bar-Churrascaria por policiais federais, em razão da greve da Polícia Militar no Estado do Tocantins. A vitima parou no bar, sem descer da motocicleta. O policial ordenou que parasse, mas ele seguiu, houve então disparo pelo policial que o atingiu no momento em que estava fazendo uma curva para sair do local. A bala atingiu o motorista da motocicleta que ficou hospitalizado, sem trabalhar por alguns dias. Houve seqüelas nas pernas devido aos ferimentos, reduzindo sua capacidade para o trabalho.

Alega a vítima não ter ouvido a ordem, apenas procurou sair do local onde avistara existir confusão.

A União alega que a prova é insuficiente para condenação, assevera que o agente de polícia estava em estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, tendo o resultado danoso ocorrido por culpa da vítima, pois o policial federal efetivou disparo de arma de fogo contra o motorista quando este desobedeceu ordem de parada durante uma blitz.

O relator para acórdão, Desembargador Federal João Batista, em seu voto explica que fora constatado que o motorista não estava armado e não se sabe se realmente ouviu a ordem de parar, pois estava de capacete e a motocicleta produzia ruído excessivo. A lesão deixou seqüelas, em especial a redução da capacidade para o trabalho de forma permanente, em razão de ter gerado atrofia muscular e dificuldade motora em uma das pernas.

A Turma concluiu que a causa material do dano foi o disparo feito pelo policial e a possível licitude do ato não isenta a União de responsabilidade.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, condenou União a pagar danos morais e materiais causados pela ação de policial federal que efetivou disparo de arma de fogo contra padeiro, em função das seqüelas produzidas na vítima.

A situação aconteceu em Tocantins, em uma revista efetivada em um Bar-Churrascaria por policiais federais, em razão da greve da Polícia Militar no Estado do Tocantins. A vitima parou no bar, sem descer da motocicleta. O policial ordenou que parasse, mas ele seguiu, houve então disparo pelo policial que o atingiu no momento em que estava fazendo uma curva para sair do local. A bala atingiu o motorista da motocicleta que ficou hospitalizado, sem trabalhar por alguns dias. Houve seqüelas nas pernas devido aos ferimentos, reduzindo sua capacidade para o trabalho.

Alega a vítima não ter ouvido a ordem, apenas procurou sair do local onde avistara existir confusão.

A União alega que a prova é insuficiente para condenação, assevera que o agente de polícia estava em estrito cumprimento de dever legal e em legítima defesa, tendo o resultado danoso ocorrido por culpa da vítima, pois o policial federal efetivou disparo de arma de fogo contra o motorista quando este desobedeceu ordem de parada durante uma blitz.

O relator para acórdão, Desembargador Federal João Batista, em seu voto explica que fora constatado que o motorista não estava armado e não se sabe se realmente ouviu a ordem de parar, pois estava de capacete e a motocicleta produzia ruído excessivo. A lesão deixou seqüelas, em especial a redução da capacidade para o trabalho de forma permanente, em razão de ter gerado atrofia muscular e dificuldade motora em uma das pernas.

A Turma concluiu que a causa material do dano foi o disparo feito pelo policial e a possível licitude do ato não isenta a União de responsabilidade.

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