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Saque de valores com cartão clonado gera indenização por danos morais

Saque de valores com cartão clonado gera indenização por danos morais

 

Saque de valores com cartão clonado gera indenização por danos moraisA 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que cabe indenização por danos morais a serem pagos por instituição financeira no caso de correntista que teve cartão clonado e valores sacados de sua conta.

A controvérsia começou quando a autora da ação procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, alegando ter sofrido danos morais ao tentar fazer um saque de R$ 200,00 em sua conta poupança e descobrir que não havia dinheiro e que seu cartão havia sido clonado. Na ação, alegou negligência da Caixa Econômica Federal e demora em devolver os valores sacados indevidamente.

O Juízo de 1.ª instância considerou improcedente o pedido, e a autora recorreu ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Banco lhe devia R$ 6.973.18.

A Caixa Econômica Federal (CEF) argumentou que solucionou o problema em 19 dias, não havendo que reparar danos morais, “visto que não houve nenhum ato danoso à imagem, honra ou reputação profissional da autora”.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, reformou a sentença. Segundo a magistrada, o dano moral está configurado pelo tempo em que a autora esteve privada do numerário sacado fraudulentamente de sua conta poupança, sendo tal circunstância suficiente para ensejar transtornos em sua vida pessoal. “Nota-se, ademais, que a autora ficou impossibilitada de arcar com seus compromissos e despesas, pois sua conta foi praticamente zerada, não sendo razoável a demora da instituição financeira para a solução do problema em situações como a que ora se apresenta”, destacou. A juíza ainda observou que a jurisprudência do TRF da 1.ª Região é no sentido de que a instituição financeira deve responder por danos morais causados ao consumidor por saques indevidos em sua conta bancária, ainda que realizados em caixa eletrônico, pois a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, bastando para isso a demonstração do dano causado “Considerando os fatos alegados nos autos, em especial, o valor retirado de forma fraudulenta na conta da autora, o que se reconhece como ato objetivamente capaz de causar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia, constrangimento que possa ter causado à cliente do banco, considero razoável o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Os demais magistrados da 6.ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora.

Processo n.º 0000823-15.2006.4.01.3810

 

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