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Show de striptease obriga banco a despejar locatários

Show de striptease obriga banco a despejar locatários

O Banco do Brasil (BB) terá de providenciar a desocupação de quatro unidades que possui em prédio do Centro Histórico de Porto Alegre em consequência do mau uso dos espaços. Além disso, pagará R$ 30 mil de indenização ao condomínio por danos morais.

Numa das salas funciona um bar que oferece atrações como striptease e sexo ao vivo, atividade qualificada pelos moradores como ¿de moral e licitude duvidosa¿. As demais são ocupadas por associação que presta serviços de clínica dentária e escola profissionalizante, também em desacordo com as regras condominiais.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que rejeitou recurso da instituição bancária para manter sentença (ação de obrigação de fazer) da Comarca da capital gaúcha. O colegiado também negou o recurso do condomínio pedindo aumento de 50% no valor do ressarcimento.
No recurso TJ, o BB alegou ter agido sempre conforme as regras do conjunto habitacional e, em síntese, que não pode efetuar as desocupações por ser dono apenas da propriedade, ter pendências quanto à regularização do ITBI e não possuir as respectivas matrículas.
Decisão
Enquanto o recurso sobre a ação de obrigação de fazer nem chegou a ser analisado pela Câmara do TJ, por ¿reiteração dos argumentos da contestação¿, o acórdão trata da manutenção da reparação pelo dano moral. Segundo o relator, Desembargador Eduardo João Lima Costa, faltou ao banco esforço para solucionar o caso.
A prova, disse, está nos mais de seis meses passados entre a reunião em que o BB se comprometeu com o condomínio a agir e a primeira notificação aos locatários (agosto de 2013). O magistrado também alertou para o fato de que os problemas administrativos alegados para dificultar a desocupação não impediram o banco de exigir da imobiliária os valores das locações, ¿o que demonstra o interesse de receber contraprestação daquilo que reconheceu como de sua propriedade¿, completou.
Por fim, o julgador considerou que as posturas ¿inadequadas e contumazes¿ dos locatários não receberam a devida atenção do proprietário. ¿O condomínio sofreu abalo na sua credibilidade ou respeitabilidade, porquanto a vizinhança projeta no condomínio a causa da insegurança e mal estar da região, o que demonstra a carga moral negativa imputada ao autor ¿.
Votaram com o relator a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Voltaire de Lima Moraes.
Processo nº 70065983181

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