A empregada acometida da “síndrome do esgotamento profissional”, diagnosticada a partir de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas, faz jus a recebimento de indenização por dano moral.
Foi o que decidiu a Terceira Vara do Trabalho de Betim-MG, com base em prova técnica, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada.
A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento, bem assim que “Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material”
Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica.
Ao final, a empresa acabou condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 2.000,00.
Proc. nº 00016-2012-028-03-00-3)