O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização a um homem que permaneceu preso por mais de sete anos e, posteriormente, foi absolvido após a anulação do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa. O valor fixado foi de R$ 440.609, sujeito à devida atualização monetária.
A decisão foi unânime. O colegiado rejeitou o agravo regimental interposto pelo ente estadual e reafirmou o entendimento de que falhas graves no devido processo legal podem caracterizar erro judiciário, ensejando a responsabilização civil objetiva do Estado.
Entenda o caso
José Aparecido Alves Filho havia sido condenado por latrocínio em ação penal que tramitou na Justiça paulista. A condenação foi confirmada pelo tribunal local e transitou em julgado.
Posteriormente, no STF, o ministro Edson Fachin declarou a nulidade integral do processo ao reconhecer a violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Na ocasião, determinou a realização de novo interrogatório de corréu e a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.
Com a reabertura da instrução processual, o réu foi absolvido por ausência de provas quanto à sua participação no crime. Diante do período em que permaneceu preso — entre junho de 2014 e julho de 2021 —, ajuizou ação indenizatória por erro judiciário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais. Contudo, o tribunal de origem reformou a decisão, sob o fundamento de que a prisão preventiva havia sido regularmente decretada com base em indícios de autoria, não configurando erro judiciário apenas em razão da absolvição posterior.
No STF, o recurso extraordinário do autor foi provido para restabelecer a sentença indenizatória. Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, alegando a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de revisão do mérito penal na esfera cível — argumentos que foram afastados pela Corte.
Veja o acórdão:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO . AGRAVO REGIMENTAL SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .CASO EM EXAME
- Agravante interpôs recurso interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade dos arts. 5°, LIV, LV LXXV; e 93, IX, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença por seus próprios fundamentos, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais conforme valores estabelecidos na sentença e atualizados na forma da lei.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Nos termos do art. 932, V, b, do CPC, o Relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência reiterada do Tribunal. 3. No caso em tela, reconheceu-se a violação das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando configurada a responsabilidade estatal de indenizar o sentenciado por erro judiciário .
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Convenção Interamericana de Direitos Humanos e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- DISPOSITIVO E TESE
- Agravo regimental a que se nega provimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CF, arts. 5°, LIV, LV e LXXV; e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Decreto n. 678/1992; RE 505.393/PE, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5/10/2007.
(STF – 1ª TURMA – TERCEIRO A G .REG . NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.262 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CRISTIANO ZANIN – julg. em 23 de março de 2026).
Extrai-se do voto:
“Assim, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restrinja a indenização por erro judiciário às hipóteses expressas do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal (erro na condenação ou prisão além do tempo), ela tem evoluído para abarcar situações em que a privação de liberdade decorre de uma falha grave e inescusável do aparelho judicial, que vulnera garantias constitucionais basilares, como é o caso dos autos.
……..
Nesse sentido, destaco o RE 505.393/PE, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5/10/2007 , cuja ementa segue transcrita:
Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais e decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, §6º, da Lei Fundamental: irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça”.
Destaco, ainda, que o art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) prevê que “toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código FAE3-2402-0CE4-3E7D e senha 73E5-E907-48E1-1BC2 Supremo Tribunal Federal ARE 1565262 A GR-TERCEIRO / SP 6 independe da comprovação de dolo (intenção) ou culpa dos agentes públicos envolvidos (como o juiz ou o delegado). Basta que o dano (a prisão injusta) e o nexo de causalidade (a ligação entre a ação estatal e o dano) sejam demonstrados. Nesse sentido, destaco o RE 505.393/PE, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5/10/2007 , cuja ementa segue transcrita: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais e decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, §6º, da Lei Fundamental: irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. Destaco, ainda, que o art. 10 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) prevê que “toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário”.
Assim, verifico que a citada norma de direitos humanos deve ser aplicada como elemento de reforço e fonte de interpretação do direito brasileiro, que deve ser aplicada de forma a conceder a máxima proteção aos direitos humanos (princípio pro homine).
Posto isso, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade dos arts. 5°, LIV, LV LXXV; e 93, IX, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença por seus próprios fundamentos, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais conforme valores estabelecidos na sentença e atualizados na forma da lei (doc. 192)”.
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