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STJ nega indenização por demora em convocação de aprovado em concurso público

STJ nega indenização por demora em convocação de aprovado em concurso público

De forma unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município de Belo Horizonte e negou pedido de danos materiais a candidata que obteve o direito à posse em concurso público após decisão judicial.

Inicialmente, a autora narrou que foi aprovada em quarto lugar em concurso público da capital mineira para o cargo de cirurgiã-dentista. O certame oferecia 35 vagas.

Todavia, apesar da aprovação, a candidata afirmou que o município contratou pessoal terceirizado para o exercício das mesmas funções a serem desempenhadas pelos profissionais aprovados na seleção. Ela também alegou que o Poder Municipal convocou candidatos sem respeitar a ordem de classificação estabelecida no concurso.

Salários

Em decisão proferida em mandado de segurança, a Justiça mineira determinou a posse dos aprovados no concurso. Mesmo assim, a cirurgiã buscou judicialmente indenização pelos salários não recebidos entre a homologação do concurso e a sua efetiva posse no cargo.

O pedido foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que também condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil por perdas e danos. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e retirou da condenação a indenização relativa ao período não trabalhado, mantendo apenas a indenização pelos danos materiais.

Solução judicial

Ainda inconformado, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ, sob o argumento de que os direitos da cirurgiã tiveram início apenas após a sua investidura no cargo, de forma que seria indevido o pagamento relativo a períodos anteriores à posse.

No julgamento realizado pela Segunda Turma, a desembargadora convocada Diva Malerbi lembrou precedentes do STJ no sentido da impossibilidade de pedido indenizatório com base no tempo em que se aguarda solução judicial sobre a aprovação em concurso público, pois o retardamento não configura, nesse caso, ato ilegítimo da administração pública.

“Nos termos da jurisprudência fixada por este Tribunal Superior, não está configurada a responsabilidade civil, devendo ser denegada a pretensão indenizatória. Além disso, do acórdão recorrido não é possível extrair a existência de descumprimento de ordens judiciais, litigância procrastinatória, má-fé ou manifestação de mau uso das instituições, situações que evidenciariam a flagrante arbitrariedade”, afirmou a desembargadora convocada em seu voto.

RL
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1351310

STJ

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