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Supermercado indenizará por falha em pagamento no cartão de débito

Supermercado indenizará por falha em pagamento no cartão de débito

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por uma rede de supermercados, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais de R$ 7 mil para R$ 5 mil a cada um dos apelados.

A empresa interpôs recurso contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por E.C.E. e R.M., condenando-a ao pagamento de indenização em R$ 7 mil.

Consta dos autos que os apelados, casados, foram ao mercado e realizaram compra no total de R$ 74,41. Passaram o cartão de débito, mas foram avisados que o cartão não estava autorizando. Após duas tentativas, deixaram as compras e foram ao caixa eletrônico da lotérica para conferir o saldo e constataram que a compra havia sido debitada e que o saldo de R$ 100,00 havia diminuído para R$ 28,82.

Os apelados retornaram ao mercado, onde a gerência reconheceu o erro e orientou que fizessem outra compra. Ao chegar ao caixa novamente, a operadora alegou que não tinha sido creditado qualquer valor em seu caixa e que os apelados deveriam voltar dois dias depois para verificar o que tinha ocorrido.

Os autores alegaram caráter vexatório da situação onde, além da vergonha de largarem suas compras por duas vezes, ainda ficaram sem a mercadoria e sem o dinheiro.

A apelante alega que o erro foi no sistema do cartão e não nos serviços prestados e culpa o sistema do banco por debitar o pagamento das compras da conta corrente apesar de não ter autorizado o pagamento. Explica que, quando o cartão não é autorizado, o recurso não é repassado ao comerciante, pois quando este tipo de erro acontece o sistema bancário trava a transação.

Alega que até as condições climáticas podem contribuir para a falha na leitura do cartão e, por fim, afirma que o valor fixado por dano moral deve ser moderado, evitando que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem.

Para o Des. Amaury da Silva Kuklinski, relator do processo, o dano moral está configurado, mesmo não havendo má-fé por parte da apelante. Ele entende que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do mercado é objetiva, caracterizada pela conduta, seja de ação ou omissão, dano e nexo, não exigindo a demonstração da culpa.

Lembra que, para que o dano moral seja reparado, basta que exista a violação de um dos direitos da personalidade e que o dano recairá sempre sobre a vítima prejudicada que não teve como evitá-lo. Ressalta que não é por ter causado o dano que a empresa é obrigada a repará-lo, mas sim porque o causou injustamente.

“Está configurada a responsabilidade civil do supermercado e a consequente indenização, pois o comerciante, ao equipar seus estabelecimentos com sistemas de pagamento eletrônicos, torna-se responsável pelos riscos decorrentes da oferta deste serviço”, escreveu o relator.

Conta no recurso que, no dia do ocorrido, a empresa foi atendida por dois funcionários que constataram o problema imediatamente, demonstrando que não tomou as medidas para evitar o dano. “Esta situação gera dano moral, pois a partir do momento em que a empresa deixou o cliente sem alternativas, mesmo depois de ter admitido o erro do sistema interno, evidencia falha na prestação de serviço e o configura como réu confesso”, complementou.

Sobre a alegação da apelante de não poder ser responsabilizada pela irregularidade, o relator lembra que a administradora de cartões recomenda que, nesses casos, o ideal é que o caixa do local e o gerente chequem as conexões, reiniciem a máquina, entrem em contato com a credenciadora e, mesmo assim, os estabelecimentos comerciais não podem exigir outra forma de pagamento dos clientes caso o sistema de cartão de débito e crédito esteja indisponível.

“A empresa apelante não pode imputar ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade, porém o valor arbitrado foi excessivo e não condiz com o dano sofrido. Em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, dou parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas minorar o valor para R$ 5 mil para cada apelado, a título de danos morais”.

Processo nº 0033985-64.2011.8.12.0001

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