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Supremo julga procedente reclamação sobre desapropriação de terras no Paraná

Supremo julga procedente reclamação sobre desapropriação de terras no Paraná

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL) 2314, proposta pela empresa José Malucelle S/A para desconstituir os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que retirou o Estado do pólo passivo de uma ação de indenização por desapropriação em áreas pertencentes à Serra do Mar (PR). A empresa, ao propor a Reclamação, alegou que o acórdão estadual contrariava decisão do Supremo no Agravo de Instrumento (AI) 171360. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido e cassou a decisão do TJ/PR.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Reclamação (RCL) 2314, proposta pela empresa José Malucelle S/A para desconstituir os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) que retirou o Estado do pólo passivo de uma ação de indenização por desapropriação em áreas pertencentes à Serra do Mar (PR). A empresa, ao propor a Reclamação, alegou que o acórdão estadual contrariava decisão do Supremo no Agravo de Instrumento (AI) 171360. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido e cassou a decisão do TJ/PR.

No julgamento do AI 171360, o ministro-relator Néri da Silveira entendeu inexistir violações à Constituição Federal, pois o Decreto estadual nº 5589, que declarou os terrenos na Serra do Mar de utilidade pública para fins de desapropriação, era anterior à previsão constitucional do artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição. Néri entendeu, ainda, em relação ao artigo 5º, inciso XXIII, que “embora a Constituição se refira à função social da propriedade, dita função, por si só, não exime o Estado da obrigação de indenizar o proprietário, como decorre do disposto no art. 5º, XXIV, da aludida CF”.

O relator da Reclamação, ministro Gilmar Mendes, sustentou que a decisão do Agravo de Instrumento enfrentou a questão federal controvertida, pois ao entender que não houve violação à Constituição pronunciou-se sobre o mérito da demanda. “A decisão do agravo de instrumento é a definitiva, fixando a competência desta Corte para o julgamento da rescisória, por ter enfrentado a questão federal, ainda que tenha sido negado seguimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, confirmada tal decisão em agravo regimental julgado pela Segunda Turma”.

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