Por ter excluído um taxista injustamente de suas atividades, o juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, condenou uma cooperativa a indenizar o taxista em R$ 323.477,73, acrescida de juros. O valor refere-se aos lucros cessantes, isto é, o que o taxista deixou de receber no período em que não pôde trabalhar.
O taxista tornou-se associado de uma cooperativa de táxis em maio de 1985. Em setembro de 1990, foi excluído de seu quadro social pelos dirigentes, ocasionando-lhe prejuízos. Assim, foi obrigado a privar-se de fazer uso de qualquer serviço ou vantagem exclusiva dos cooperados.
Ele foi reintegrado ao quadro social da cooperativa em janeiro de 1995, por meio de ação cautelar, mas, em março do mesmo ano, a cooperativa cancelou unilateralmente a pena de exclusão imposta, mas aplicou a pena de eliminação, ficando o motorista novamente impedido de utilizar os serviços da cooperativa.
O taxista ajuizou nova ação pretendendo, desta vez, a declaração da nulidade da pena de eliminação e o ressarcimento dos prejuízos, que foi julgada procedente quando então ele recebeu cerca de R$ 46 mil, por prejuízos e danos morais desde sua eliminação em março de 1995 até novembro de 1997.
Em 2004, ele entrou com outra ação de indenização afirmando fazer jus aos danos materiais sob a forma de lucros cessantes, bem como ao ressarcimento por danos morais, ambos relativos ao primeiro período em que ficou excluído da cooperativa, que se compreende de setembro 1990 a janeiro 1995.
A cooperativa em sua defesa alegou a ocorrência de prescrição e, em preliminar, que o pedido não atendia as exigências da Lei. Também alegou a existência de coisa julgada. Argumentou que o taxista não deixou de exercer sua atividade, mas apenas não utilizou os serviços oferecidos pela cooperativa. Segundo a cooperativa o taxista está agindo de má fé.
Segundo o juiz, a ação de reparação por danos materiais e morais, movimentada pelo taxista é referente ao ato de exclusão do mesmo no período de setembro de 1990 a janeiro de 1995. Em sentença, foi declarada a nulidade do ato de exclusão do taxista do quadro social da cooperativa. “Incontroversa é a ilegalidade do ato praticado pela cooperativa e o dever de indenizar”, afirma.
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.